domingo, 20 de setembro de 2015

CARTILHA - 7 COISAS QUE O CONSUMIDOR DEVE SABER

Caríssimos,

para o "Dia da Responsabilidade Social", promovido pela Unipac, resolvi elaborar uma Cartilha com Sete Dicas para o Consumidor. Para tanto, contei com a ajuda dos alunos do 6 Período do Curso de Direito. As dicas tratam de assuntos bem presentes no nosso dia a dia, como por exemplo, o que fazer quando quebrar um objeto sem querer em uma loja, ou então, quando perder a comanda em um bar. Ou seja, coisas bem usuais. Confiram e deixem para mim a opinião de vocês. Grande abraço, Geisa Rosignoli  

Segue o conteúdo da Cartilha:



UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS DE  BARBACENA
RESPONSABILIDADE SOCIAL 2015




7 coisas
que o consumidor
deve saber







Setembro de 2015























 quebroupagouQUEBREI! E AGORA, SERÁ QUE TENHO QUE PAGAR?
quebroupagouÉ muito comum encontrar avisos como este: “quebrou, pagou!”, mas será mesmo que deve ser assim? Claro que não!
Se ao esbarrar sem querer em um produto, e este se quebrar ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a pagar. O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor, que é direito básico do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
É prática do comércio a exposição de produtos nos corredores ou em locais cujo risco de cair seja iminente. Quando isso acontece, normalmente, o lojista transfere a responsabilidade pelo pagamento do objeto ao consumidor.
http://www.atelierritadantas.com.br/wp-content/uploads/2013/03/flickr-3810339247-image.jpgNo entanto, nesses casos é ônus do comerciante se cercar de todos os cuidados necessários ao expor o produto, de forma a evitar a quebra, pois se essa ocorrer, sem intenção por parte do consumidor, este não poderá ser penalizado.

Aplica-se ao caso a teoria do risco, ou seja, “o risco do negócio é sempre do fornecedor – quem aufere os lucros, deve assumir os prejuízos”. Igualmente, o artigo 12 do CDC prevê que o fornecedor (lojista) deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente do acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa.
Sendo assim, se algum dia você consumidor passar por uma situação semelhante, lembre-se de seus direitos antes de pagar pelo produto!
 COMPREI E NÃO GOSTEI DO PRODUTO. POSSO TROCAR?

Uma dúvida muito comum nas relações de consumo refere-se a obrigação do lojista/comerciante em realizar a troca de um produto.

O Código de Defesa do Consumidor somente autoriza a troca da mercadoria quando o produto apresenta um defeito ou então, quando contenha um vício que o torne impróprio ao consumo. No caso de alimentos, por exemplo, se a embalagem estiver violada, se o produto estiver vencido ou aberto, etc.
Nesses casos, a lei estabelece um prazo para o consumidor efetuar a reclamação que será de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (alimentos, cosméticos) e 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (móveis, utensílios, celulares, roupas, etc).
Nas lojas, o direito de troca dos produtos, pelo simples fato de o consumidor dele não ter gostado, seja por motivos estéticos (modelo, cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, etc.) ou por motivo de tamanho, não é garantido por lei – exceto se houver algum defeito.
Apesar de não ser obrigatória tal troca, muitos lojistas oferecem tal possibilidade e fixam um prazo para troca. Nessas hipóteses, a publicidade vincula o comerciante que será obrigado a proceder a troca dentro do prazo estipulado.
Importante destacar que, se o cliente acordar com o vendedor que o produto poderá ser trocado, ele passa a ter esse direito. Mesmo se acordo for “de boca”, ele é válido.




 

SE NÃO TEM PREÇO NA VITRINE, O QUE DEVO FAZER?


O Código de Defesa do Consumidor prevê que os preços devem ser apresentados visando garantir o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Estes devem ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
Portanto, é direito básico do consumidor ter informação correta e ostensiva (entenda-se visível) sobre os produtos expostos a venda e serviços ofertados pelos estabelecimentos comerciais.
Para assegurar tais direitos, os lojistas deverão fazer a afixação de preços, por meio de etiqueta, nos produtos expostos à venda no interior da loja e vitrines, os juros e eventuais acréscimos e encargos, o número de periodicidade e valor das prestações, taxa por uso de cartão, se na loja está à disposição o Código de Direito do Consumidor, validade dos produtos e outras normas.
As vitrines precisam oferecer todas as informação sobre o preço do produto. A fonte e o tamanho da letra precisam ter um padrão e ser legível. Letras miúdas estão proibidas.
De acordo com a Lei nº 10.962/04, que regulamenta a afixação de preços de produtos e serviços, caso o produto esteja sem preço, ou havendo divergência entre eles, é direito do consumidor pagar o menor preço dentre os aparentes.
Portanto, se você não encontrar o preço no produto, na prateleira, na gondola ou na vitrine, vale o preço que estiver mais próximo, pois caso contrário, vai caracterizar crime contra o Código de Defesa do Consumidor, que determina no seu artigo 66, não havendo preço, existe omissão de informação relevante e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço.

PERDI A COMANDA DO BAR. E AGORA?

Prática muito comum em casas noturnas, bares e restaurantes é a cobrança de uma multa, diga-se, logo, “abusiva” em caso de perda da comanda.

Muitas das vezes, o valor cobrado é 100 (cem) ou até 1000 (mil) vezes superior ao do consumo real e habitual do consumidor.

Imagine a situação. Você comprou um refrigerante e terá que pagar R$ 100,00 (cem reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) ou até R$ 1.000 (mil reais)!

A cobrança da multa é ilegal e abusiva, pois é ônus do dono do estabelecimento manter um sistema de controle de consumo confiável e condizente com as suas necessidades.

O ideal é que tais estabelecimentos recebam antecipadamente (utilizando o sistema de fichas, ou outro mecanismo digital). Se assim não fizerem, terão que assumir o ônus, mas não poderão impor ao consumidor o pagamento em caso de perda da comanda.

Se isso acontecer e o consumidor for constrangido ao pagamento, acione a autoridade policial. Se não for atendido, só pague mediante recibo, pois assim você poderá obter na Justiça a devolução do dobro da quantia paga mais uma indenização por danos morais.

E não se esqueça de comunicar a prática abusiva ao PROCON de sua cidade ou Estado!
  

NÃO PAGUEI A CONTA DE LUZ. A ENERGIA PODERÁ SER CORTADA?

Dúvida muito comum entre os consumidores é se a energia elétrica de uma residência poderá ser cortada, caso a conta de luz não tenha sido quitada.

O tema tem gerado muita polêmica no Judiciário. Administrativamente existe uma norma da ANEEL, a Resolução 414/2010, que estabelece algumas regras, que, quando prejudiciais ao consumidor, poderão ser questionadas judicialmente. Algumas dicas são importantes:

Hoje o corte é permitido, desde que exista atraso no pagamento. No entanto, o consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada – desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas.

Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura – que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.
A mesma norma prevê que a suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia só poderá ser feita em dias úteis da semana e durante o horário comercial (8h às 18h), e não mais a qualquer momento como era possível antes, o que evita o corte no final de semana e que trará maiores prejuízos ao consumidor.
É bom lembrar que 15 dias antes de ter a energia cortada, o consumidor tem que receber uma carta avisando a data de suspensão. Normalmente o aviso vem explicitado na própria conta.
A resolução da Aneel determina, ainda, que as distribuidoras deverão instalar postos de atendimento presencial em todos os municípios que trabalham.
Outra dica importante é que o consumidor não poderá ser penalizado por dívidas de outros consumidores. Então, se você alugou ou comprou uma casa com dívidas atrasadas, a concessionária não poderá condicionar a “ligação” ao pagamento da conta atrasada de outra pessoa.

ORÇAMENTO NÃO APROVADO. O QUE FAZER?

É uma prática muito comum nas oficinas mecânicas e nos prestadores de serviços, de forma geral, é a apresentação de um orçamento ao consumidor, e, depois, a surpresa com a apresentação de uma fatura (conta) diferente da autorizada. O que fazer em tais casos?
Primeiro é preciso esclarecer que nem todo serviço necessita de orçamento. Alguns são oferecidos apenas pelo preço. Por exemplo, corte de cabelo, serviços bancários em geral, administração de cartões de crédito etc.
Existem, outros, porém, que a realização de orçamento é indispensável. São aqueles em que há necessidade de medição (pintura de casa, colocação de carpete etc.) ou avaliação (conserto do motor, freio, breque; conserto de TV etc.); que demandam tempo de trabalho de mão-de-obra, com troca de peças e componentes, remoção de substâncias etc. O mesmo se dá com o tratamento dentário, com o serviço médico e hospitalar etc.
O prestador do serviço está obrigado a entregar previamente um orçamento e somente após receber a autorização do consumidor é que pode iniciar o seu trabalho.
O orçamento pode ser feito por escrito e entregue ao consumidor. Mas pode também ser feito verbalmente, pelo telefone, ser passado por fax ou via internet. O risco, em caso de problemas com o orçamento feito verbalmente é maior. Por isso, o ideal é recebe-lo por escrito.
Após aprovado pelo consumidor, o orçamento não pode mais ser alterado, a menos que o consumidor concorde. E o consumidor somente terá que pagar o que tiver sido autorizado. Nada mais.
A lei não proíbe a cobrança de taxa de visita ou taxa pela elaboração do orçamento. Assim, ambas podem ser cobradas, desde que o fornecedor informe que cobra essas taxas antes de fazer a visita ou elaborar o orçamento.
Pesquise sempre antes de fazer o negócio!

Fonte: http://www.procon.rs.gov.br/portal

BRINQUEDOS, RISCOS E DIREITOS DO CONSUMIDOR

Publicado em 07/10/2014 por proconestadualmg
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No dia das crianças, muitos consumidores optam por comprar os brinquedos no comércio paralelo.
Tal prática não é recomendável, pois, como esses produtos não sofrem fiscalização, não seguem os padrões do INMETRO E DA ABRINQ, que classificam em relação à faixa etária, ruído e outros riscos, tais presentes podem causar mais problemas do que as soluções dos preços baixos.
Brinquedos sonoros ilegais, sem selo de fiscalização, podem emitir um barulho acima do permitido pela lei, que é de 85 decibéis. Um carrinho de polícia “pirata”, por exemplo, pode registrar até 120 decibéis de ruído. O que isso representa? O som de uma motosserra geralmente chega a 100 decibéis e o de uma britadeira alcança 110 decibéis.
Um estudo do Instituto Data Popular aponta que quase seis em cada dez brasileiros já compraram ao menos uma mercadoria pirata no último ano. Além dos riscos para a saúde, existe outro entrave para quem escolhe o comércio paralelo para comprar o presente de dia das crianças: o direito básico assegurado a todo consumidor brasileiro de troca e garantia do produto.
Isso porque o consumidor que compra um produto falsificado, por vezes não poderá se valer da lei em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto.
A lei tem como função a proteção do consumidor, entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser amparado por ela.
Fonte: https://proconmpmg.wordpress.com/Publicado em Dicas de consumo, Notícias | Marcado com Brinquedos, direitos do consumidor, riscos






Cartilha elaborada pela Professora Geisa Rosignoli, Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC BARBACENA, com a colaboração dos seguintes alunos:

Allana Cristina Ferraz Ferreira
Braulio Eduardo Nogueira
Fernanda Dornelas
Raquel Santos
Sarah Maria Alves Resende
Thais Campos
Vanessa Gava






FAÇA DIREITO!
VENHA PARA A UNIPAC!


sábado, 12 de setembro de 2015

INDENIZAÇÂO POR ABANDONO AFETIVO

Caríssimos,

esse assunto tem sido objeto de grandes debates nos Tribunais. E, por isso, não poderíamos de trazer o assunto aqui para o Blog.

Tenho alguns orientandos pesquisando sobre o tema, oportunamente postaremos os trabalhos mais relevantes aqui.

Por ora, trago uma decisão fresquinha do Estado de São Paulo para que comecemos a refletir sobre o assunto. 
 
Grande abraço,
 
Geisa Rosignoli
 
Pai deve indenizar filho por abandono afetivo

O juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou um pai ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho vítima de abandono afetivo.
De acordo com os autos, a mãe do autor tentou por dez anos, sem sucesso, que o réu assumisse a paternidade. Por isso, ajuizou ação, que tramitou por 17 anos, culminando na confirmação da filiação.
O autor alega que seu pai sempre se negou a fazer o teste de DNA, fugindo das suas obrigações, bem como sempre se furtou em fornecer qualquer tipo de ajuda ao autor, durante toda sua infância e juventude, agindo sempre com frieza, ao contrário do que dispensava aos seus demais irmãos biológicos.
A partir da resistência do réu em realizar o exame de DNA e de seu depoimento, o magistrado verificou que "ele sempre soube da existência do filho e, embora reunisse condições materiais e pessoais observe-se que ele é proeminente produtor rural e advogado preferiu nada fazer ao longo de toda sua infância e adolescência, ignorando as circunstâncias e permitindo inclusive que o autor crescesse ostentando a lacuna do nome do pai em sua certidão de nascimento, preenchida somente por ordem judicial".
"Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar. E data maxima venia dos que entendem contrariamente, não se trata no caso de atribuir um valor aos sentimentos entre pai e filho, nem tampouco de transforma-los em obrigação pecuniária, como se pretendêssemos condenar o réu a pagar por não ter amado."