sexta-feira, 30 de setembro de 2016

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO NOVO CPC

Caros Amigos, nesse artigo falaremos um pouco sobre a prescrição intercorrente trazida pelo NCPC na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. 

Como sabido, é através do processo de execução que o credor torna efetivo seu direito ao recebimento da pretensão previamente reconhecida em um título executivo (judicial ou extrajudicial). Esse direito de crédito é sempre exercido através do patrimônio do devedor. Se no decorrer do processo de execução o credor não localizar bens do devedor passíveis de penhora, o processo será suspenso, pois não há como prosseguir com os atos executórios diante da inexistência de patrimônio. 

Pois bem. No CPC/1973, uma vez requerida a suspensão do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis, essa situação poderia perdurar por muitos e muitos anos. Assim, a qualquer momento, quando o credor viesse a localizar bens do devedor passíveis de penhora, poderia requerer o desarquivamento dos autos e a penhora de bens porventura localizados. 

Tal fato, por criar uma insegurança jurídica muito grande, já que a pessoa podia ser surpreendida com uma penhora decorrente de uma execução movida há muitos anos atrás, começou a ser debatido nos Tribunais. 

A lei de execuções fiscais já previa a regra de prescrição intercorrente para os créditos cobrados pela Fazenda Pública. Contudo, tal regra não valia para as execuções em geral. 

A partir da vigência do NCPC, agora, também as execuções comuns se sujeitarão à prescrição intercorrente, ou seja, o processo de execução somente poderá ficar suspenso durante um determinado prazo, findo o qual, se não forem localizados bens penhoráveis, o crédito irá prescrever. 

É bom relembrar que a prescrição é um instituto próprio do direito material. Segundo o Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189). A prescrição é definida como a perda do direito de exercer em juízo a pretensão. Sua finalidade precípua, como falamos, é a segurança jurídica. 

A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto típico do direito processual. Ela poderá ocorrer quando, por inércia do titular do direito, a demanda ficar paralisada por um determinado período de tempo. 

O novo Código de Processo Civil omitiu-se quanto ao prazo para se declarar a prescrição intercorrente. Segundo pensamos, no caso do processo de execução, a prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o exercício do direito material, ou seja, em cinco anos, tempo que dispõe o credor para exercer a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º. Código Civil). 

Quanto ao mais, o at. 921, III, do NCPC, traz as regras a serem observadas. Vejamos. Não localizados bens do devedor aptos a serem penhorados, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Findo esse prazo “sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente” (§ 4º). 

Como a prescrição é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, uma vez operado o prazo prescricional, o “juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo” ((§ 5º, art. 921, III).

Note que, para reconhecer a prescrição de ofício, deve o Magistrado, contudo, antes ouvir as partes, em prestígio ao festejado princípio da não surpresa, o qual comentaremos em outra oportunidade! 

Até breve ... 

Grande abraço, 

Geisa Rosignoli

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