terça-feira, 26 de março de 2019

Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC (*)


Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC (*)

Geisa Rosignoli[1]

A vida em sociedade, necessariamente, faz com que inúmeros conflitos sociais surjam a cada dia, sendo o Poder Judiciário, comumente invocado para resolver a contenda. 

Assim, quando as partes não conseguem, elas próprias, chegarem a um consenso sobre o conflito que vivenciam, ingressam com um processo judicial, partindo do pressuposto de que o juiz, autoridade estatal investida de jurisdição, declarará o direito ao caso concreto. Ou seja, decidirá quem tem razão – o vencedor, e quem está errado – o vencido. Isso faz parte da famosa cultura adversarial, muito enraizada em nossa sociedade. Contudo, esse cenário está mudando!

Os meios alternativos de solução de conflitos, também denominados de ADR (Alternative Dispute Resolution), surgiram oficialmente nos Estados Unidos na década de setenta, e tinham por objetivo inicial ajudar na contenção do excesso de demandas ajuizadas. Acreditem: a judicialização excessiva não é uma particularidade brasileira!

Tais mecanismos, como idealizado por Frank Sander, Professor da tradicional Escola de Harvard, formam ao lado do Judiciário o chamado modelo multi-portas, adotado pelo novo CPC, que coloca à disposição do cidadão que busca o judiciário através de um processo, outras alternativas para resolução do conflito no qual se vê envolvido.

Nos Estados Unidos esses mecanismos foram muito difundidos e, atualmente, são a principal forma de resolução de conflitos sociais, sejam públicos ou privados. No Brasil, alguns desses mecanismos já são legalmente previstos há muito tempo, contudo, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, ganharam força e estão sendo muito festejados e, inclusive incentivados pelo próprio Poder Judiciário.

Os meios alternativos de resolução de conflitos mais difundidos, entre nós, são a conciliação, a mediação e a arbitragem.

A conciliação consiste no emprego de técnicas negociais por um terceiro, chamado de conciliador, que auxiliará os envolvidos a chegarem a um acordo. A partir da vigência do NCPC a audiência de conciliação é ato obrigatório no rito comum, realizada antes mesmo do recebimento da petição inicial, só podendo ser dispensada se ambas as partes assim o desejarem.

Enquanto na conciliação o objetivo maior é a obtenção do acordo para colocar fim ao processo, a mediação já é um procedimento mais especializado, através do qual um profissional qualificado (o mediador) atuará auxiliando as partes a compreenderam o conflito no qual estão inseridos, provocando-as a encontrar uma solução conjunta para colocar fim ao problema e não só ao processo. Por ser um procedimento mais especializado, o legislador a recomenda para o caso em que exista vínculo anterior entre as partes, como conflitos familiares ou de vizinhança, por exemplo.
   
A arbitragem é o procedimento através do qual os envolvidos, de comum acordo, elegerão um árbitro, da confiança de ambas, para que esse árbitro fazendo o papel de juiz, apresente a solução do conflito através de uma sentença arbitral, cujo cumprimento é obrigatório, assim como seria uma sentença judicial. Trata-se de um procedimento que muito se aproxima de um processo judicial tradicional, diferenciando-se deste pelo fato de que, na arbitragem as partes poderão escolher a pessoa que irá decidir o caso (o árbitro), que normalmente será alguém que lhes inspire confiança ou que tenha grande expertise num determinado assunto. Além disso, o procedimento de arbitragem poderá ser confidencial, diferentemente do processo judicial que é público, e será solucionado no prazo convencionado pelas partes, apresentando, assim, maior celeridade em relação ao processo tradicional.

O novo Código de Processo Civil, em prestígio aos meios alternativos de resolução de conflitos, prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes, suspender o processo para que as mesmas possam, se assim o desejar, se submeterem a sessões de mediação ou de conciliação. Igualmente, se for da vontade das partes e o direito for disponível (admitir transação), poderão valer-se da arbitragem.

Tais práticas podem ser adotadas tanto no âmbito judicial como extrajudicial.

O que se vê é que agora o legislador nacional, incentivando as técnicas ADR, já largamente utilizadas pelo mundo, acaba por dar maior efetividade à garantia de acesso à Justiça, prestigiando as soluções consensuais a serem obtidas num tempo razoável, com inúmeras vantagens para os envolvidos que poderão solucionar seus conflitos através de mecanismos mais dinâmicos, mais céleres e, muitas das vezes, menos dispendiosos.

Embora o uso dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos pareça novidade entre nós, é bom registrar que desde 1996, já vige no Brasil a Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), muito utilizada para a solução de demandas empresariais, as quais, em razão de suas especificidades, exigem um alto grau de especialização do julgador, o que coloca o árbitro em vantagem. Além disso, esses procedimentos permitem, em determinados casos, o uso de costumes comerciais, o que nem sempre pode ser obtido judicialmente em razão da vinculação ao princípio da legalidade estrita pelo juiz estatal.

Com as recentes alterações na legislação processual, o que se espera é que a sociedade vá os poucos se conscientizando que as soluções consensuais, sejam elas obtidas pela via judicial ou extrajudicialmente, são muito mais vantajosas, à medida que, com elas, todos ganham com os resultados, o que aumenta, em muito, as chances de cumprimento voluntário da obrigação assumida, impactando, assim, positivamente, nos custos do procedimento.


[1] Advogada, árbitra e mediadora, professora universitária, mestre em Direito Público pela UNESA. geisarosignoli@hotmail.com
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