Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC (*)
Geisa Rosignoli[1]
A vida em sociedade,
necessariamente, faz com que inúmeros conflitos sociais surjam a cada dia,
sendo o Poder Judiciário, comumente invocado para resolver a contenda.
Assim, quando as partes
não conseguem, elas próprias, chegarem a um consenso sobre o conflito que
vivenciam, ingressam com um processo judicial, partindo do pressuposto de que o
juiz, autoridade estatal investida de jurisdição, declarará o direito ao caso
concreto. Ou seja, decidirá quem tem razão – o vencedor, e quem está errado – o
vencido. Isso faz parte da famosa cultura adversarial, muito enraizada em nossa
sociedade. Contudo, esse cenário está mudando!
Os meios alternativos
de solução de conflitos, também denominados de ADR (Alternative Dispute
Resolution), surgiram oficialmente nos Estados Unidos na década de setenta, e
tinham por objetivo inicial ajudar na contenção do excesso de demandas
ajuizadas. Acreditem: a judicialização excessiva não é uma particularidade
brasileira!
Tais mecanismos, como
idealizado por Frank Sander, Professor da tradicional Escola de Harvard, formam
ao lado do Judiciário o chamado modelo multi-portas, adotado pelo novo CPC, que
coloca à disposição do cidadão que busca o judiciário através de um processo,
outras alternativas para resolução do conflito no qual se vê envolvido.
Nos Estados Unidos
esses mecanismos foram muito difundidos e, atualmente, são a principal forma de
resolução de conflitos sociais, sejam públicos ou privados. No Brasil, alguns
desses mecanismos já são legalmente previstos há muito tempo, contudo, após a
vigência do Novo Código de Processo Civil, ganharam força e estão sendo muito
festejados e, inclusive incentivados pelo próprio Poder Judiciário.
Os meios alternativos
de resolução de conflitos mais difundidos, entre nós, são a conciliação, a
mediação e a arbitragem.
A conciliação consiste no emprego de técnicas negociais por um terceiro, chamado de conciliador,
que auxiliará os envolvidos a chegarem a um acordo. A partir da vigência do
NCPC a audiência de conciliação é ato obrigatório no rito comum, realizada
antes mesmo do recebimento da petição inicial, só podendo ser dispensada se
ambas as partes assim o desejarem.
Enquanto na conciliação
o objetivo maior é a obtenção do acordo para colocar fim ao processo, a
mediação já é um procedimento mais especializado, através do qual um profissional
qualificado (o mediador) atuará auxiliando as partes a compreenderam o conflito
no qual estão inseridos, provocando-as a encontrar uma solução conjunta para
colocar fim ao problema e não só ao processo. Por ser um procedimento mais
especializado, o legislador a recomenda para o caso em que exista vínculo
anterior entre as partes, como conflitos familiares ou de vizinhança, por
exemplo.
A arbitragem é o
procedimento através do qual os envolvidos, de comum acordo, elegerão um
árbitro, da confiança de ambas, para que esse árbitro
fazendo o papel de juiz, apresente a solução do conflito através de uma sentença
arbitral, cujo cumprimento é obrigatório, assim como seria uma sentença
judicial. Trata-se de um procedimento que muito se aproxima de um processo
judicial tradicional, diferenciando-se deste pelo fato de que, na arbitragem as
partes poderão escolher a pessoa que irá decidir o caso (o árbitro), que
normalmente será alguém que lhes inspire confiança ou que tenha grande
expertise num determinado assunto. Além disso, o procedimento de arbitragem
poderá ser confidencial, diferentemente do processo judicial que é público, e
será solucionado no prazo convencionado pelas partes, apresentando, assim,
maior celeridade em relação ao processo tradicional.
O novo
Código de Processo Civil, em prestígio aos meios alternativos de resolução de
conflitos, prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes,
suspender o processo para que as mesmas possam, se assim o desejar, se
submeterem a sessões de mediação ou de conciliação. Igualmente, se for da
vontade das partes e o direito for disponível (admitir transação), poderão
valer-se da arbitragem.
Tais
práticas podem ser adotadas tanto no âmbito judicial como extrajudicial.
O que se vê
é que agora o legislador nacional, incentivando as técnicas ADR, já largamente
utilizadas pelo mundo, acaba por dar maior efetividade à garantia de acesso à Justiça,
prestigiando as soluções consensuais a serem obtidas num tempo razoável, com
inúmeras vantagens para os envolvidos que poderão solucionar seus conflitos
através de mecanismos mais dinâmicos, mais céleres e, muitas das vezes, menos
dispendiosos.
Embora o
uso dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos pareça novidade entre
nós, é bom registrar que desde 1996, já vige no Brasil a Lei 9.307/96 (Lei da
Arbitragem), muito utilizada para a solução de demandas empresariais, as quais,
em razão de suas especificidades, exigem um alto grau de especialização do
julgador, o que coloca o árbitro em vantagem. Além disso, esses procedimentos
permitem, em determinados casos, o uso de costumes comerciais, o que nem sempre
pode ser obtido judicialmente em razão da vinculação ao princípio da legalidade
estrita pelo juiz estatal.
Com as
recentes alterações na legislação processual, o que se espera é que a sociedade
vá os poucos se conscientizando que as soluções consensuais, sejam elas obtidas
pela via judicial ou extrajudicialmente, são muito mais vantajosas, à medida
que, com elas, todos ganham com os resultados, o que aumenta, em muito, as chances
de cumprimento voluntário da obrigação assumida, impactando, assim,
positivamente, nos custos do procedimento.
[1] Advogada,
árbitra e mediadora, professora universitária, mestre em Direito Público pela
UNESA. geisarosignoli@hotmail.com
(*) Todos os direitos reservados. Reprodução autorizada,
desde que, citada a fonte.
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