terça-feira, 22 de março de 2016

Juizados Especiais - Prazo contado em dias úteis

Caríssimos,

 ... e começam a esquentar as discussões sobre o novo CPC !!!!


Publiquei hoje no Grupo Processo em Foco a notícia de que a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, entende que os prazos em dias úteis previstos no novo CPC não devem valer para Juizados Especiais.

Para a Ministra a adoção da nova regra atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais.

Seguindo essa mesma linha de entendimento O FONAJE editou uma Nota Técnica sobre o assunto. A Nota Técnica 01/2016 (inteiro teor abaixo). Esse assunto foi abordado pelo Dr. Augusto Fonseca no evento "Breves reflexoes sobre o Novo CPC".

E agora? o que fazer? Vou colocar mais lenha na fogueira!!!

Num primeiro momento, concordo com o entendimento defendido no enunciado do FONAJE 001/2016, contudo, em uma análise mais detida da alteração legislativa, penso que o caso comporta outras interpretações, senão veja-se.

Apesar de a Lei 9.099, ser uma lei especial - e nesse caso entendo que deva prevalecer o princípio da especialidade - não se pode olvidar que na contagem dos prazos processuais, tanto nos Juizados quanto na maioria dos procedimentos especiais (não em todos) seguia-se a regra do CPC/1973, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do final, não iniciando e nem terminando a contagem em dia não útil, etc.

Pois bem, a questão aqui é exatamente de contagem de prazo. E nesta situação a Lei dos Juizados não prevê regramento especial, aplicando-se, portanto, o Novo CPC.

Noutro giro, vê-se que o legislador pretendeu uniformizar o procedimento, tanto que acabou com aquela diferença de que embargos no juizado suspende o prazo de interposição de outros recursos e onde segue o CPC, interrompe.

Por fim, não penso que a nova regra seja entrave à celeridade, pois, como sabemos, existe um tempo muito ocioso na tramitação interna dos processos (da secretaria para o gabinete e vice e versa e mesmo nas movimentações de secretaria). Por certo, a morosidade é muito mais fruto do grande acervo de processos em tramitação, que impõe aos servidores e magistrados uma sobrecarga que gera cada vez mais morosidade. Ou seja, uma questão muito mais complexa do que a levantada.

Sempre defendi que a diminuição de prazos ou recursos não irá resolver o  problema da morosidade, mas isso é matéria para outro artigo!

Vamos refletir e fiquemos atentos !!!

Segue a Nota Técnica:

Abç,

Geisa Rosignoli​

________

    FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE

    NOTA TÉCNICA N. 01/2016

        Ref.: Artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da contagem de prazos processuais em dias úteis.

    Os Magistrados integrantes da Diretoria e Comissões do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, reunidos ordinariamente, nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na cidade de Florianópolis, em data de 04 de março de 2016, convictos de que as disposições do artigo 219 do Novo CPC, relativas à contagem de prazos processuais, não se aplicam ao Sistema de Juizados Especiais, deliberaram por elaborar e divulgar a presente Nota Técnica, já como indicativo de proposta de enunciado específico a ser apreciada por ocasião do XXXIX Encontro do FONAJE, a ter lugar em Maceió-AL, de 08 a 10 de junho de 2016, dada a flagrante incompatibilidade com os critérios informadores da Lei 9.099/1995.

    O legislador de 1995, ao conceber os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e discipliná-los por via da Lei 9.099, alinhou, em seu artigo 2º, os critérios informadores sob os quais deverá se orientar o processo neste especial ramo de jurisdição, quais sejam o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, destacadamente ao que interessa à presente Nota Técnica, o da celeridade.

    Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099 veio convivendo com o CPC de 1.973 sem que o procedimento nela estatuído sofresse influências da lei processual comum codificada, posto sustentar-se esta em princípios absolutamente inconciliáveis com os aludidos critérios informadores. Estabeleceu-se, assim, a convicção de que as disposições codificadas não se aplicam ao rito dos processos que tramitem em sede de Juizados Especiais Cíveis em sua fase de conhecimento, mas tão só - e no que couber - à fase de execução (cumprimento) de sentença, assim como, subsidiariamente, à execução de título extrajudicial.

    Consabidamente, não há prazos legais previstos pela Lei 9.099 para a fase de conhecimento, de modo que todos os prazos são judiciais. A única exceção é relativa ao Recurso Inominado, para o qual prevê o prazo de 10 dias. E todos esses prazos sempre foram contados em dias corridos, mesmo porque, até 2015, não se conhecia no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma outra lei adjetiva que contemplasse algum método diverso de cômputo.

    Com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), por força do artigo 219, a justiça cível dita comum passa a conviver com a contagem de prazos legais e judiciais em dias úteis, em inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

    Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao Novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela.

    Não bastasse esse argumento, cumpre não perder de vista que o legislador de 2015, em alguns poucos artigos, fez remissão expressa aos Juizados Especiais, disciplinando, modo cogente, a aplicação desses dispositivos da lei processual comum ao procedimento regulado pela Lei 9.099. A melhor técnica de hermenêutica jurídica leva, necessariamente, à conclusão de que, assim agindo, o legislador quis limitar, numerus clausus, àquelas hipóteses, as influências do CPC sobre o sistema dos juizados, ciente das implicações prejudiciais decorrentes de uma maior ingerência legal que porventura houvesse, claramente contra os interesses do jurisdicionado que acorre aos juizados. Inclusio unius est exclusio alterius.
    Por outro lado, em seu XXXVIII Encontro, realizado em Belo Horizonte-MG, em novembro de 2015, o FONAJE, antecipando-se, expediu enunciado em que se subssume a questão dos prazos, v.g., “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.”

    Postas tais considerações, o FONAJE externa a sua posição pela inaplicabilidade do artigo 219 do CPC/2015 aos Juizados Especiais, da mesma forma que não se aplica ao Processo do Trabalho (art. 775 da CLT) e ao Processo Penal (art. 798 do CPP).

    Florianópolis, 04 de março de 2016.

    Desembargador Jones Figueiredo (TJPE)
    Presidente do FONAJE
    Juiz de Direito Gustavo A. Gastal Diefenthäler (TJRS)
    Secretário-Geral do FONAJE
    Juiz Ricardo Cunha Chimenti (TJSP)
    Presidente da Comissão Legislativa do FONAJE

3 comentários:

  1. Pelo que tenho ouvido,há muitas divergências entre os juízes diretores de Comarcas, onde verifica-se entendimentos diferentes e cada um aplica seu entendimento na "sua comarca", o que acaba confundindo os advogados que patrocinam causas em comarcas diferentes. Penso eu que quanto mais uniformes forem os prazos em todos os procedimentos melhor é pra todas as partes.

    ResponderExcluir
  2. Com certeza Nicollas. Não vejo como não aplicar a contagem em dias úteis aos juizados, que não dispõem de regra específica para tanto. Há um pedido de alguns Magistrados para que o enunciado do FONAJE, que diz que o CPC não se aplica ao JESP, seja revisto. Acho importante que a OAB atue nesse caso também e defenda a causa. Abç, Geisa Rosignoli

    ResponderExcluir
  3. Esse entendimento do Judiciário no meu ver é uma afronta a separação dos poderes... Judiciário estaria legislando e contra a legislação vigente...

    ResponderExcluir