terça-feira, 8 de novembro de 2016

A Hipoteca Judiciária no Novo CPC.

Caríssimos, hoje falaremos sobre a hipoteca judiciária, um instituto que não é novo, mas que ganhou um tratamento diferenciado no novo CPC, que, provavelmente, lhe trará grande utilidade prática no dia a dia forense.


Sob a vigência do CPC/1973 a hipoteca judiciária era de pouca utilidade prática e consistia na possibilidade de o vencedor de uma demanda requerer ao juiz, a inscrição da hipoteca judiciária no Cartório de Registro de Imóveis, onde existentes bens do vencido, a fim de “o credor evitar os percalços de provar os requisitos da fraude à execução” (Theodoro Jr. 1999, p. 523).

Como se vê, a hipoteca judiciária dependia de providência do Magistrado e não criava qualquer preferência de crédito, valendo apenas como medida preventiva para evitar a alienação de imóvel e fraude à execução.

O NCPC deu ao tema um novo tratamento, outorgando-lhe força e independência, vejamos.
Pelo atual art. 495, do NCPC, “A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”.

Como se depreende da leitura dos parágrafos, qualquer sentença que condene ao pagamento de quantia certa, ainda que não liquidado o valor ou mesmo que esse esteja sendo objeto de recurso, já está apta a produzir a hipoteca.

Bastará para tanto que o próprio credor tire cópia da sentença e a apresente perante o Cartório de Registro de Imóveis requerendo a averbação da hipoteca. Antes era necessário ordem judicial, o que poderia levar meses em razão do acúmulo de atos judiciais pendentes. Agora, uma vez publicada a decisão, o próprio interessado apresenta a sentença em Cartório.

Depois de efetuada a hipoteca deve o credor informar o fato ao Juiz para que se dê ciência a parte contrária da mesma.

Outra grande novidade é que agora, “(...) § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

Ou seja, é importante o estabelecimento da hipoteca para que já se crie um direito de preferência em relação a esse credor, o que antes só ocorreria após a consolidação da penhora.

Para evitar abusos e resguardar também o direito da parte contrária, já que a hipoteca  judiciária pode ser realizada mesmo sem o trânsito em julgado da decisão, e ainda quando pendente julgamento de recurso de apelação, o CPC institui a responsabilidade objetiva do requerente em indenizar o requerido caso a decisão seja modificada e da hipoteca tenha originado algum prejuízo ao demandado.

Penso que na linha de muitos outros dispositivos, o intuito do legislador é criar mecanismos para que a parte possa, com maior celeridade e dentro de um prazo razoável, receber aquilo que lhe é devido por direito. Mais uma boa medida, a nosso ver, trazida pelo NCPC.

Usem, mas não abusem Doutores !!!!!

Até a próxima.

Grande abraço,

Geisa Rosignoli

0 comentários:

Postar um comentário