Caríssimos, hoje falaremos sobre a hipoteca judiciária, um instituto que não é novo, mas que ganhou um tratamento diferenciado no novo CPC, que, provavelmente,
lhe trará grande utilidade prática no dia a dia forense.
Sob a vigência do
CPC/1973 a hipoteca judiciária era de pouca utilidade prática e consistia na
possibilidade de o vencedor de uma demanda requerer ao juiz, a inscrição da
hipoteca judiciária no Cartório de Registro de Imóveis, onde existentes bens do
vencido, a fim de “o credor evitar os percalços de provar os requisitos da
fraude à execução” (Theodoro Jr. 1999, p. 523).
Como se vê, a hipoteca
judiciária dependia de providência do Magistrado e não criava qualquer
preferência de crédito, valendo apenas como medida preventiva para evitar a
alienação de imóvel e fraude à execução.
O NCPC deu ao tema um
novo tratamento, outorgando-lhe força e independência, vejamos.
Pelo atual art. 495, do
NCPC, “A decisão que condenar o réu ao
pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão
de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária
valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”.
Como se depreende da leitura dos parágrafos, qualquer sentença
que condene ao pagamento de quantia certa, ainda que não liquidado o valor ou
mesmo que esse esteja sendo objeto de recurso, já está apta a produzir a
hipoteca.
Bastará para tanto que o próprio credor tire cópia da
sentença e a apresente perante o Cartório de Registro de Imóveis requerendo a
averbação da hipoteca. Antes era necessário ordem judicial, o que poderia levar
meses em razão do acúmulo de atos judiciais pendentes. Agora, uma vez publicada
a decisão, o próprio interessado apresenta a sentença em Cartório.
Depois de
efetuada a hipoteca deve o credor informar o fato ao Juiz para que se dê
ciência a parte contrária da mesma.
Outra grande novidade é que agora, “(...) § 4o
A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência,
quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a
prioridade no registro.
Ou seja, é importante o estabelecimento da hipoteca para que
já se crie um direito de preferência em relação a esse credor, o que antes só
ocorreria após a consolidação da penhora.
Para evitar abusos e resguardar também o direito da parte
contrária, já que a hipoteca judiciária pode
ser realizada mesmo sem o trânsito em julgado da decisão, e ainda quando pendente
julgamento de recurso de apelação, o CPC institui a responsabilidade objetiva
do requerente em indenizar o requerido caso a decisão seja modificada e da
hipoteca tenha originado algum prejuízo ao demandado.
Penso que na linha de muitos outros dispositivos, o intuito
do legislador é criar mecanismos para que a parte possa, com maior celeridade e
dentro de um prazo razoável, receber aquilo que lhe é devido por direito. Mais uma
boa medida, a nosso ver, trazida pelo NCPC.
Usem, mas não abusem Doutores !!!!!
Até a
próxima.
Grande
abraço,
Geisa
Rosignoli
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