sexta-feira, 30 de setembro de 2016

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO NOVO CPC

Caros Amigos, nesse artigo falaremos um pouco sobre a prescrição intercorrente trazida pelo NCPC na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. 

Como sabido, é através do processo de execução que o credor torna efetivo seu direito ao recebimento da pretensão previamente reconhecida em um título executivo (judicial ou extrajudicial). Esse direito de crédito é sempre exercido através do patrimônio do devedor. Se no decorrer do processo de execução o credor não localizar bens do devedor passíveis de penhora, o processo será suspenso, pois não há como prosseguir com os atos executórios diante da inexistência de patrimônio. 

Pois bem. No CPC/1973, uma vez requerida a suspensão do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis, essa situação poderia perdurar por muitos e muitos anos. Assim, a qualquer momento, quando o credor viesse a localizar bens do devedor passíveis de penhora, poderia requerer o desarquivamento dos autos e a penhora de bens porventura localizados. 

Tal fato, por criar uma insegurança jurídica muito grande, já que a pessoa podia ser surpreendida com uma penhora decorrente de uma execução movida há muitos anos atrás, começou a ser debatido nos Tribunais. 

A lei de execuções fiscais já previa a regra de prescrição intercorrente para os créditos cobrados pela Fazenda Pública. Contudo, tal regra não valia para as execuções em geral. 

A partir da vigência do NCPC, agora, também as execuções comuns se sujeitarão à prescrição intercorrente, ou seja, o processo de execução somente poderá ficar suspenso durante um determinado prazo, findo o qual, se não forem localizados bens penhoráveis, o crédito irá prescrever. 

É bom relembrar que a prescrição é um instituto próprio do direito material. Segundo o Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189). A prescrição é definida como a perda do direito de exercer em juízo a pretensão. Sua finalidade precípua, como falamos, é a segurança jurídica. 

A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto típico do direito processual. Ela poderá ocorrer quando, por inércia do titular do direito, a demanda ficar paralisada por um determinado período de tempo. 

O novo Código de Processo Civil omitiu-se quanto ao prazo para se declarar a prescrição intercorrente. Segundo pensamos, no caso do processo de execução, a prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o exercício do direito material, ou seja, em cinco anos, tempo que dispõe o credor para exercer a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º. Código Civil). 

Quanto ao mais, o at. 921, III, do NCPC, traz as regras a serem observadas. Vejamos. Não localizados bens do devedor aptos a serem penhorados, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Findo esse prazo “sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente” (§ 4º). 

Como a prescrição é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, uma vez operado o prazo prescricional, o “juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo” ((§ 5º, art. 921, III).

Note que, para reconhecer a prescrição de ofício, deve o Magistrado, contudo, antes ouvir as partes, em prestígio ao festejado princípio da não surpresa, o qual comentaremos em outra oportunidade! 

Até breve ... 

Grande abraço, 

Geisa Rosignoli

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO NOVO CPC

Olá Amigos, hoje falaremos sobre um assunto que à todos interessa, haja vista ser a gratuidade da justiça uma importante ferramenta que possibilita a amplitude do acesso ao Poder Judiciário.


O novo CPC tratou especificamente do tema nos artigos 98 a 102, revogando, parcialmente, a Lei 1.060/50. A mudança, a meu ver foi benéfica e veio colocando uma pá de cal em alguns aspectos que eram muito controvertidos. Vejamos.


Pela nova legislação, foi estabelecido que a gratuidade da justiça poderá ser deferida tanto à pessoa natural, como jurídica, desde que comprovada a situação de necessidade. Agora, se a empresa comprovar sua impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo do exercício de suas atividades, poderá usufruir do benefício, independentemente de ser pia ou filantrópica.  Antes, existiam muitos entendimentos de que somente a pessoa jurídica que exercesse atividades de filantropia ou de assistência social poderiam fazer jus ao benefício.


A presunção de hipossuficiência continua existindo em favor da pessoa natural, mas o Juiz ou Tribunal, pode determinar que a parte comprove a situação de hipossuficiência. Esse talvez seja o ponto mais nevrálgico do assunto.


Ao que tudo demonstra, a idéia é diminuir a quantidade de litigantes com as benesses do instituto. E, para tanto,  poderá o Magistrado deferir o benefício para todas ou somente para algumas despesas processuais. Poderá, ainda, conceder parcelamento das despesas judiciais.


Outra importante inovação se diz com o fato de que pela nova legislação a gratuidade da justiça abrange todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais e atos notariais. Como é sabido, muitos julgados determinavam o pagamento de honorários periciais, ainda que a parte estivesse usufruindo do benefício. Agora o registro ou a averbação de ato judicial também será gratuita, mas o Notário poderá suscitar dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade.


Continua valendo a regra de que o benefício institui, apenas uma isenção, que poderá ser revogada uma vez provada a suficiência econômica.


O novo CPC traz várias disposições que primam pela observância do princípio da lealdade processual e boa-fé. Assim, expressamente assevera, que o benefício da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


Houve grande avanço na disposição de que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Muitas pessoas tiveram seus pedidos de gratuidade indeferidos por serem representadas por advogado particular, o que, data venia, não se justificava, pois, uma coisa é a necessidade da parte de ser representada por defensor público, outra, bem diversa, é impossibilidade de custear as despesas do processo.


O pedido poderá ser feito a qualquer momento e também poderá ser contestado pela parte contrária, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para combater a decisão que indeferir a gratuidade, exceto quando a questão for resolvida na sentença, hipótese em que  caberá apelação.


O recorrente, por certo, estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão.


Como se vê, grandes fora os avanços.


E, continuemos estudando o novo CPC .... Até o próximo post.


Grande abraço,


Geisa Rosignoli