O Princípio da “Não Surpresa” no Novo CPC
Caros Amigos, hoje falaremos sobre um prestigiado princípio trazido de forma expressa no Novo CPC. O princípio da não surpresa. Embora, num primeiro momento possa o nome nos dar a ideia de novidade, é inegável que seu conteúdo deriva do conhecido e importante princípio do contraditório, que apesar de muito conhecido, era por vezes ignorado.
Caros Amigos, hoje falaremos sobre um prestigiado princípio trazido de forma expressa no Novo CPC. O princípio da não surpresa. Embora, num primeiro momento possa o nome nos dar a ideia de novidade, é inegável que seu conteúdo deriva do conhecido e importante princípio do contraditório, que apesar de muito conhecido, era por vezes ignorado.
Acreditamos que foi justamente para reforçar a necessidade da rigorosa
obediência ao contraditório que o legislador no novo CPC veio, através de
diversos artigos, reiterando a sua importância para que possamos entender o
processo como mecanismo garantidor do Estado Democrático de Direito, estado que
jamais se conseguirá atingir sem o efetivo respeito às garantias fundamentais,
dentre elas, o contraditório e ampla defesa.
Especificamente sobre o princípio da não surpresa, o mesmo veio retratado
de forma expressa no artigo 9º, que estabelece: “Não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II
- às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Quis o legislador com esse dispositivo reforçar a necessidade de prévia oitiva
da parte toda vez que contra ela for se proferir uma decisão, evitando que a
mesma seja surpreendida com uma decisão contrária aos seus interesses. Por
certo, não estará o Magistrado obrigado a ouvir a parte nos casos de urgência,
bem como naqueles em que lhe é permitido decidir sumariamente, como nas
hipóteses da tutela de urgência ou de evidencia.
O mesmo princípio vem reforçado no artigo 10 que preceitua: “O juiz não
pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Novamente, prestigiou o
legislador a não surpresa, determinando a
prévia oitiva da parte sobre os fatos
e o direito, ainda que se trata de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas
que ele possa decidir de ofício.
E tal princípio, agora tido
como norma fundamental, vem retratado em diversas passagens do NCPC. Notem, por
exemplo, que nos embargos declaratórios, que via de regra não se sujeitam ao contraditório,
deverá o Tribunal intimar
o embargado para se manifestar caso o eventual acolhimento do recurso possa implicar
em modificação da decisão embargada. Tal prática vinha sendo adotada em alguns Tribunais, a exemplo do
Tribunal Mineiro. Contudo, agora deixou de ser ato discricionário.
Importante salientar que existem
renomados doutrinadores sustentando a possibilidade de que o Magistrado possa deixar de ouvir as partes,
além das exceções legais, quando entender
ser o contraditório inútil ou irrelevante.
Apesar de muito respeitarmos tal entendimento, ousamos dele discordar,
pois, se assim o for, certamente teremos uma perigosa brecha para permitir a não
oitiva da parte em razão do subjetivismo do julgador.
Embora possa existir grande resistência
na sua aplicação, é preciso ter em mente que a nova norma deve ser interpretada
em conjunto coma ideia central do novo Código de Processo Civil, que defende um
processo participativo e idealizado como mecanismo de obtenção da Justiça. Um
processo no qual deve ser posto de lado o antigo duelo e a rivalidade entre as
partes. Um processo em que o Magistrado não seja visto como um “Juiz Magnaud”,
como alguém com poderes extraordinários para encontrar sozinho a melhor solução
ao caso concreto.
Quis o legislador, que as
partes atuem de forma participativa. Que elas auxiliem o Juiz na busca da
melhor solução. Que ajam com lealdade. Pensamos que é sobre esse enfoque que o
princípio da não surpresa deve ser visto. O Juiz ou Tribunal irá ouvir a parte,
pois a mesma poderá trazer alguma contribuição. Quem sabe com seu argumento não
possa levar o Magistrado a pensar diferente e a dar uma solução diversa da que ele
tenha imaginado.
Por certo, existirão aqueles que
ainda litigam utilizando o processo como meio de protrair o cumprimento de sua obrigação.
Que irão aproveitar-se desse novo dispositivo para ganhar tempo, contudo, para
esses litigantes deve o Magistrado fazer uso das sanções colocadas à sua disposição
pelo legislador toda vez que perceber a presença da litigância de má-fé. O que não
podemos aceitar é que garantias fundamentais sejam atropeladas em prol de uma
celeridade processual a qualquer custo.
Para nós, caros Amigos, é inegável
que o princípio da não surpresa é mais uma passagem do NCPC que merece nossos
aplausos.
Até a próxima!
Grande Abraço,