quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

FÉRIAS FORENSES, RECESSO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

O Novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, restabeleceu o instituto das férias forenses que havia sido extinto desde 2004, pela Emenda Constitucional 45/2004.

A partir da publicação da citada Emenda Constitucional, os Tribunais não mais poderiam conceder férias coletivas, sendo, instituído, a partir de 2005, o recesso de final de ano, normalmente compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano.

Nesse período os Tribunais ficavam (e ficam) fechados, sem nenhum expediente forense, exceto, o conhecimento de causas urgentes, como o cumprimento de mandados, relaxamento de prisão, etc., sendo o período considerado feriado.

Por ser esse período considerado feriado, e por força do disposto no revogado art. 178, CPC/73 (“O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”), um prazo iniciado antes do período de recesso, era contado normalmente durante o recesso (já que a contagem era contínua), e, por consequência, vencia no primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso.

Com a vigência do NCPC a situação mudou, pelo menos, no que diz respeito aos prazos cíveis. Agora, como os prazos somente são contados em dias uteis, durante todo o período de férias forenses, que vai do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro, inclusive (art. 220, CPC), não correm os prazos processuais. Assim, um prazo de 05 dias, publicado em 18 de dezembro de 2017 somente vencerá em 25 de janeiro de 2018, tendo a parte mais quatro dias úteis, após o período de férias, para a prática do ato.

Somente poderão correr no período de férias forenses, os feitos ressalvados no art. 215, quais sejam:  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.

Temos o entendimento de que, mesmo nessas causas em que o legislador determinou a sua tramitação durante as férias forenses, não haverá contagem de prazo durante esse período, haja vista o disposto no art. 220, CPC: Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

Os atos processuais nessas causas consideradas urgentes poderão ser praticados, inclusive, poderão ser realizadas citações e intimações, mas, o curso dos prazos estarão suspensos, no nosso entendimento.

Nos feitos criminais, onde não há férias forenses e nem contagem do prazo em dias úteis, a atenção deve ser redobrada!

É o nosso entendimento, s.m.j. E vamos seguir no estudo do CPC.

Mas, antes, desejo a todos um Feliz e Abençoado Natal!

Grande abraço,


Geisa Rosignoli