terça-feira, 16 de junho de 2015

OS PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC


 Olá Pessoal,
Atendendo à sugestão do meu amigo Flávio Costa, vamos falar essa semana sobre os prazos processuais no novo CPC.
A grande novidade quanto a isso se deve ao atendimento pelo Legislativo de uma antiga reivindicação da OAB. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, os prazos processuais somente correrão em dias úteis.
Essa é a dicção do novo art. 219, do CPC: ”Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Isso quer dizer que acabou aquela antiga regra de que o prazo é contínuo não se interrompendo nas férias, feriados e finais de semana.
 Agora a contagem é muito simples: um prazo de cinco dias, cujo dies a quo seja uma quinta-feira somente vencerá na quarta-feira da semana seguinte. Pela regra antiga (ainda vigente) o mesmo prazo vencerá na segunda-feira.
Outro grande ganho para os advogados é o retorno das férias forenses, que se dará no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, suspendendo nesse interregno o curso dos prazos processuais, excetuados os atos urgentes.
No que diz respeito a antiga regra de concessão de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, o novo CPC criou restrições, quiçá no intuito de evitar possíveis fraudes processuais.
Para que o prazo diferenciado se aplique, a nova lei foi expressa em dispensar a necessidade de qualquer requerimento (antes pairavam dúvidas sobre isso), contudo, os procuradores diferentes deverão pertencer a escritórios de advocacia distintos. Vamos ver como será a fiscalização disso!
Determinou o legislador que, se dois forem os réus, mas apenas um deles se defender, cessará a contagem do prazo em dobro. A nosso ver, está correta a determinação, até porque o prazo em dobro apenas se justifica para garantir às partes uma isonomia no tempo de cumprimento dos prazos processuais.
Explicitou o legislador, ainda, que não haverá o prazo em dobro para os processos que tramitem em autos eletrônicos, até porque, em casos tais, a vista e disponibilidade dos autos são individuais.
Quanto à possibilidade de modificação dos prazos, a regra pelo CPC vigente é a seguinte: os prazos dilatórios admitem modificação pela vontade das partes ou por determinação do juiz. Os prazos peremptórios não admitem modificação.
No novo CPC, por existir uma regra que permite a flexibilização do procedimento – isso será objeto de outro artigo – subentende-se que poderá haver prorrogação de prazos peremptórios, sendo, contudo “vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes” (art. 222, § 1o).
Outras novidades virão quanto à regra de início da contagem do prazo, atualmente previstas no art. 241, futuro art. 231, ao qual foram inseridos mais dois incisos.
Um deles, o inciso VIII estabeleceu como início da contagem do prazo, o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. O CPC de 1973 não prevê tal regra, embora nos pareça lógico que, com a retirada dos autos de Secretaria ou Cartório, a parte se dê por intimada da decisão.
O outro inciso acrescido é o de número VI que estabelece que, sendo a citação ou intimação feita por cartas precatória, rogatória ou de ordem, o início do prazo se dará com o comunicado, por meio eletrônico, feito pelo juiz deprecado ao juiz deprecante de que o ato de citação/intimação já foi cumprido.
Semelhante regra já existe no CPC vigente na parte de execução desde 2006, mas não se aplicava aos procedimentos comum e especial.
Para nós a novidade representa um ganho em agilidade e tempo, já que agora não será mais necessário aguardar o retorno e a juntada das cartas aos autos de origem para começar a correr o prazo.
No mais, tem-se que permanecem inalteradas as disposições, valendo relembrar uma das “regras de ouro” na contagem de prazo, que é a trazida pelo art. 224, atual art. 184, do CPC/73.
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Por ora, essas são as minhas singelas considerações. Aguardo sugestões para os próximos comentários.

Grande abraço, Geisa Rosignoli

terça-feira, 9 de junho de 2015

HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA NO NOVO CPC – 1ª PARTE


HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA NO NOVO CPC – 1ª PARTE

Nada como estrear o Blog falando de um assunto que muito interessa aos Advogados e aos futuros graduandos em Direito que almejam sobreviver da advocacia.
O novo CPC, como tem sido comentado por alguns renomados juristas, muito prestigiou a Advocacia – o que já não era sem tempo – e no ponto específico dos honorários de sucumbência ocorreram mudanças positivas. Vejamos.

A primeira mudança que julgo positiva foi a inserção de um parágrafo determinando aos Tribunais a majoração dos honorários fixados na 1ª instância, levando em conta o trabalho adicional do Advogado  realizado em grau recursal.
Referida mudança mostra-se benéfica, pois, até então, independentemente do número de recursos interpostos o valor dos honorários não se alteravam, exceto se existisse recurso específico para essa finalidade. Assim, por exemplo, se o Juiz de primeira instância fixasse os honorários de sucumbência em dois mil reais, poderia o processo ir ao STJ ou mesmo ao Supremo e os honorários se manteriam nesse mesmo patamar.

A mudança, além de prestigiar o trabalho do profissional, certamente impactará também na quantidade de recursos interpostos.

Outro aspecto positivo é a confirmação do que já vinha sendo decidido por alguns Tribunais, de que honorários têm natureza alimentar.
Tal afirmação se desdobra em duas importantes questões.

A primeira é a de que são impenhoráveis e não poderão ser compensados em caso de sucumbência parcial.
Não raras vezes se determinou que, nos casos em que fossem vencidos autor e réu, os honorários de seus Advogados se compensariam. Tal medida, a nosso ver, é injusta, pois, acaba por tirar do causídico o direito à percepção dos honorários de sucumbência. No novo CPC existe a proibição expressa para tanto.

O segundo desdobramento, e esse já foi antecipado pela recente Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, reconhece a preferência legal no recebimento de honorários de sucumbência quando incluídos em precatórios e/ou requisições de pequeno valor.
Eis o conteúdo da Súmula Vinculante nº 47/2015, publicada no último dia 02 de junho:

“OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO OU DESTACADOS DO MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO AO CREDOR CONSUBSTANCIAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR CUJA SATISFAÇÃO OCORRERÁ COM A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL RESTRITA AOS CRÉDITOS DESSA NATUREZA”.
No mais, outras mudanças relevantes ocorreram no que tange aos honorários de sucumbência quando a parte vencida for a Fazenda Pública, contudo, deixo tais comentários para a 2ª PARTE de nossas singelas considerações.

Até breve ....

Geisa Rosignoli

terça-feira, 2 de junho de 2015

Boas Vindas!

Olá Amigos,

Resolvi criar essa página para discutirmos Processo, com ênfase no Processo Civil. A ideia inicial é tratarmos aqui do novo Código de Processo Civil, mas, como o Direito se entrelaça, também vamos comentar aqui relevantes novidades legislativas e decisões dos Tribunais.

Conto com vocês para levarmos esse projeto adiante.

Sejam bem vindos! Deixem aqui seus comentários, suas duvidas, e falem diretamente comigo.

Ah !!!! Não se esqueçam de seguir o blog. Teremos novidades semanais.

Abraços,

Geisa Rosignoli

Palavra do Desenvolvedor

Olá,
Sou Fernando, alguns de vocês me conhecem, outros nunca ouviram falar sobre minha pessoa... bom, o blog já está em pleno funcionamento faltando apenas alguns detalhes, os comentários e debates através dos mesmos serão de suma importância para o crescimento do mesmo.
Algumas coisas ainda deveram aparecer no blog, isso se deve á constante melhoria da interface do blogger.

Abraços

Fernando Inácio da Silva