Olá Pessoal,
Atendendo à sugestão do meu amigo
Flávio Costa, vamos falar essa semana sobre os prazos processuais no novo CPC.
A grande novidade quanto a isso
se deve ao atendimento pelo Legislativo de uma antiga reivindicação da OAB. A
partir da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, os prazos processuais somente
correrão em dias úteis.
Essa é a dicção do novo art. 219,
do CPC: ”Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis”.
Isso quer dizer que acabou aquela
antiga regra de que o prazo é contínuo não se interrompendo nas férias, feriados
e finais de semana.
Agora a contagem é muito simples: um prazo de
cinco dias, cujo dies a quo seja uma
quinta-feira somente vencerá na quarta-feira da semana seguinte. Pela regra
antiga (ainda vigente) o mesmo prazo vencerá na segunda-feira.
Outro grande ganho para os
advogados é o retorno das férias forenses, que se dará no período de 20 de dezembro
a 20 de janeiro, inclusive, suspendendo nesse interregno o curso dos prazos processuais,
excetuados os atos urgentes.
No que diz respeito a antiga regra
de concessão de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores,
o novo CPC criou restrições, quiçá no intuito de evitar possíveis fraudes
processuais.
Para que o prazo diferenciado se
aplique, a nova lei foi expressa em dispensar a necessidade de qualquer
requerimento (antes pairavam dúvidas sobre isso), contudo, os procuradores
diferentes deverão pertencer a escritórios de advocacia distintos. Vamos ver
como será a fiscalização disso!
Determinou o legislador que, se
dois forem os réus, mas apenas um deles se defender, cessará a contagem do
prazo em dobro. A nosso ver, está correta a determinação, até porque o prazo em
dobro apenas se justifica para garantir às partes uma isonomia no tempo de cumprimento
dos prazos processuais.
Explicitou o legislador, ainda, que
não haverá o prazo em dobro para os processos que tramitem em autos eletrônicos,
até porque, em casos tais, a vista e disponibilidade dos autos são individuais.
Quanto à possibilidade de
modificação dos prazos, a regra pelo CPC vigente é a seguinte: os prazos
dilatórios admitem modificação pela vontade das partes ou por determinação do
juiz. Os prazos peremptórios não admitem modificação.
No novo CPC, por existir uma
regra que permite a flexibilização do procedimento – isso será objeto de outro
artigo – subentende-se que poderá haver prorrogação de prazos peremptórios,
sendo, contudo “vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das
partes” (art. 222, § 1o).
Outras novidades virão quanto à
regra de início da contagem do prazo, atualmente previstas no art. 241, futuro
art. 231, ao qual foram inseridos mais dois incisos.
Um deles, o inciso VIII
estabeleceu como início da contagem do prazo, o dia da carga, quando a
intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da
secretaria. O CPC de 1973 não prevê tal regra, embora nos pareça lógico que,
com a retirada dos autos de Secretaria ou Cartório, a parte se dê por intimada
da decisão.
O outro inciso acrescido é o de
número VI que estabelece que, sendo a citação ou intimação feita por cartas
precatória, rogatória ou de ordem, o início do prazo se dará com o comunicado,
por meio eletrônico, feito pelo juiz deprecado ao juiz deprecante de que o ato
de citação/intimação já foi cumprido.
Semelhante regra já existe no CPC
vigente na parte de execução desde 2006, mas não se aplicava aos procedimentos
comum e especial.
Para nós a novidade representa um
ganho em agilidade e tempo, já que agora não será mais necessário aguardar o
retorno e a juntada das cartas aos autos de origem para começar a correr o
prazo.
No mais, tem-se que permanecem
inalteradas as disposições, valendo relembrar uma das “regras de ouro” na
contagem de prazo, que é a trazida pelo art. 224, atual art. 184, do CPC/73.
“Art. 224. Salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento.
§ 1o Os dias do
começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado
antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação
eletrônica.
§ 2o
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem
do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Por ora, essas são as minhas
singelas considerações. Aguardo sugestões para os próximos comentários.
Grande abraço, Geisa Rosignoli