HONORARIOS DE
SUCUMBÊNCIA NO NOVO CPC – 1ª PARTE
Nada como estrear o Blog falando
de um assunto que muito interessa aos Advogados e aos futuros graduandos em
Direito que almejam sobreviver da advocacia.
O novo CPC, como tem sido
comentado por alguns renomados juristas, muito prestigiou a Advocacia – o que
já não era sem tempo – e no ponto específico dos honorários de sucumbência
ocorreram mudanças positivas. Vejamos.
A primeira mudança que julgo
positiva foi a inserção de um parágrafo determinando aos Tribunais a majoração
dos honorários fixados na 1ª instância, levando em conta o trabalho adicional
do Advogado realizado em grau recursal.
Referida mudança mostra-se benéfica, pois, até então, independentemente
do número de recursos interpostos o valor dos honorários não se alteravam,
exceto se existisse recurso específico para essa finalidade. Assim, por
exemplo, se o Juiz de primeira instância fixasse os honorários de sucumbência
em dois mil reais, poderia o processo ir ao STJ ou mesmo ao Supremo e os
honorários se manteriam nesse mesmo patamar.A mudança, além de prestigiar o trabalho do profissional, certamente impactará também na quantidade de recursos interpostos.
Outro aspecto positivo é a
confirmação do que já vinha sendo decidido por alguns Tribunais, de que
honorários têm natureza alimentar.
Tal afirmação se desdobra em duas
importantes questões.
A primeira é a de que são impenhoráveis
e não poderão ser compensados em caso de sucumbência parcial.
Não raras vezes se determinou
que, nos casos em que fossem vencidos autor e réu, os honorários de seus
Advogados se compensariam. Tal medida, a nosso ver, é injusta, pois, acaba por
tirar do causídico o direito à percepção dos honorários de sucumbência. No novo
CPC existe a proibição expressa para tanto.
O segundo desdobramento, e esse
já foi antecipado pela recente Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal
Federal, reconhece a preferência legal no recebimento de honorários de
sucumbência quando incluídos em precatórios e/ou requisições de pequeno valor.
Eis o conteúdo da Súmula Vinculante
nº 47/2015, publicada no último dia 02 de junho:
“OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO OU DESTACADOS DO MONTANTE
PRINCIPAL DEVIDO AO CREDOR CONSUBSTANCIAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR CUJA
SATISFAÇÃO OCORRERÁ COM A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL RESTRITA AOS CRÉDITOS DESSA NATUREZA”.
No mais, outras mudanças relevantes
ocorreram no que tange aos honorários de sucumbência quando a parte vencida for
a Fazenda Pública, contudo, deixo tais comentários para a 2ª PARTE de nossas
singelas considerações.
Até breve ....
Geisa Rosignoli
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