terça-feira, 9 de junho de 2015

HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA NO NOVO CPC – 1ª PARTE


HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA NO NOVO CPC – 1ª PARTE

Nada como estrear o Blog falando de um assunto que muito interessa aos Advogados e aos futuros graduandos em Direito que almejam sobreviver da advocacia.
O novo CPC, como tem sido comentado por alguns renomados juristas, muito prestigiou a Advocacia – o que já não era sem tempo – e no ponto específico dos honorários de sucumbência ocorreram mudanças positivas. Vejamos.

A primeira mudança que julgo positiva foi a inserção de um parágrafo determinando aos Tribunais a majoração dos honorários fixados na 1ª instância, levando em conta o trabalho adicional do Advogado  realizado em grau recursal.
Referida mudança mostra-se benéfica, pois, até então, independentemente do número de recursos interpostos o valor dos honorários não se alteravam, exceto se existisse recurso específico para essa finalidade. Assim, por exemplo, se o Juiz de primeira instância fixasse os honorários de sucumbência em dois mil reais, poderia o processo ir ao STJ ou mesmo ao Supremo e os honorários se manteriam nesse mesmo patamar.

A mudança, além de prestigiar o trabalho do profissional, certamente impactará também na quantidade de recursos interpostos.

Outro aspecto positivo é a confirmação do que já vinha sendo decidido por alguns Tribunais, de que honorários têm natureza alimentar.
Tal afirmação se desdobra em duas importantes questões.

A primeira é a de que são impenhoráveis e não poderão ser compensados em caso de sucumbência parcial.
Não raras vezes se determinou que, nos casos em que fossem vencidos autor e réu, os honorários de seus Advogados se compensariam. Tal medida, a nosso ver, é injusta, pois, acaba por tirar do causídico o direito à percepção dos honorários de sucumbência. No novo CPC existe a proibição expressa para tanto.

O segundo desdobramento, e esse já foi antecipado pela recente Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, reconhece a preferência legal no recebimento de honorários de sucumbência quando incluídos em precatórios e/ou requisições de pequeno valor.
Eis o conteúdo da Súmula Vinculante nº 47/2015, publicada no último dia 02 de junho:

“OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO OU DESTACADOS DO MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO AO CREDOR CONSUBSTANCIAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR CUJA SATISFAÇÃO OCORRERÁ COM A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL RESTRITA AOS CRÉDITOS DESSA NATUREZA”.
No mais, outras mudanças relevantes ocorreram no que tange aos honorários de sucumbência quando a parte vencida for a Fazenda Pública, contudo, deixo tais comentários para a 2ª PARTE de nossas singelas considerações.

Até breve ....

Geisa Rosignoli

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