quarta-feira, 15 de julho de 2015

Recursos no Exame de Ordem

Caros Leitores,

depois de passadas duas semanas muito atribuladas, voltei para movimentar esse Blog!

Atendendo à pedidos de leitores tímidos – que não querem escrever aqui – mas me mandam mensagens “in box”, comentarei algumas questões da última prova da OAB, ligadas ao processo civil.

Vou começar abordando a seguinte questão sobre recurso:
Questão 55
“Rodolfo ingressou com ação rescisória de sentença prolatada em ação de cobrança, fundada na obtenção, após a sentença, de documento novo capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça, por acórdão não unânime. A maioria dos julgadores entendeu que a parte sabia da existência do documento apresentado como novo e não conseguiu demonstrar o motivo de sua não utilização na ação original. Assinale a opção que contém o(s) recurso(s) cabível(is) contra o o referido provimento jurisdicional”.

As opções eram: A) Embargos infringentes; B) Recursos especial e extraordinário; C) Recurso ordinário constitucional, e D) O provimento judicial em questão é irrecorrível.

Vamos lá. A primeira dica é que o candidato deve sempre se ater aos limites da pergunta e contextualizar as opções de resposta com o enunciado proposto.

A nosso ver, os dados importantes do enunciado são o fato de trata-se de uma ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente. A informação a respeito da decisão não ser unânime é só para confundir o candidato.

Sendo improcedente o pedido de uma ação rescisória não cabem embargos infringentes, pois, esses, nos exatos termos do art. 530, do CPC (vigente) só serão cabíveis se o pedido de rescisão do julgado for acatado. Portanto, eliminada está a alternativa “A”.

Também não cabe recurso ordinário. Lembrem-se que o cabimento desse recurso é limitadíssimo. Só cabe em nas ações constitucionais (mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, e mandado de injunção) originárias do Tribunal, se a ordem for denegada. Elimina-se, também, a alternativa C;

Ficam, então, as alternativas constantes das letras “B” e “D”.

Numa análise muito aprofundada – o que jamais deve ser feito em uma questão objetiva –, poder-se ia até imaginar não serem cabíveis os recursos especial e/ou o extraordinário, pois o enunciado não traz nenhuma indicação de violação, ainda que em tese, de dispositivos da legislação federal, ou da Constituição.

Contudo, partindo-se do pressuposto de que os acórdãos proferidos pelos Tribunais estaduais e regionais, em tese, podem ser objeto de recurso aos Tribunais Superiores, entendemos ser incorreta tal assertiva.

Numa questão objetiva a contextualização é muito importante. Assim, só se a o outra alternativa fosse muito inadequada, poderia se pensar em marcar essa opção.

Portanto, a resposta correta é a indicada pelo gabarito oficial, qual seja, a de que no caso concreto os recursos cabíveis são o recurso especial e/ou o extraordinário.

Fica aí a dica. Até a próxima!

Geisa Rosignoli

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Legitimidade ativa para cobrança judicial do DPVAT

Bom dia Leitores,
Vi agora cedo uma notícia de julgamento no site do STJ que me chamou a atenção e por isso resolvi comentar aqui com vocês.
Consta que no Recurso Especial – REsp 1419814, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu que o Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte
Segundo a notícia, “A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. ‘Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)’, afirmou o relator”.
O entendimento trazido pelo Ministro Villas Bôas Cueva é o de que o direito à indenização não se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.
O raciocínio, a nosso ver, é correto, pois os beneficiários da indenização – o cônjuge e/ou herdeiros do falecido (estes somente após 2007, ou na ausência de cônjuge)  – é que são os titulares do direito, e, portanto, os legitimados ativos à cobrança.
Após as modificações trazidas pela  Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária. Justamente por se falar em repartição entre cônjuge e herdeiros é que, provavelmente, surgiu a discussão quanto à (i)legitimidade do espólio para requerer a indenização.
Como salientado no próprio julgado, o espólio só terá legitimidade quando o objeto da indenização for valor que a própria vítima pudesse cobrar, como é o caso da cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.
E, como aprendemos, a ausência de legitimidade acarreta a extinção prematura do processo por ausência de uma das condições da ação, já que, como regra, a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio.
Feitas tais considerações, fica aí a dica para eventuais ajuizamento de ações para recebimento de indenização por morte e/ou invalidez decorrentes de acidente de trânsito.  
 
Geisa Rosignoli