Bom dia
Leitores,
Vi agora
cedo uma notícia de julgamento no site do STJ que me chamou a atenção e por
isso resolvi comentar aqui com vocês.
Consta que
no Recurso Especial – REsp 1419814, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão, entendeu que o Espólio não é parte legítima para cobrar
seguro obrigatório em caso de morte
Segundo a
notícia, “A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva,
entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima
em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. ‘Logo, o
espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade
ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não
integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)’, afirmou
o relator”.
O entendimento trazido pelo Ministro Villas Bôas Cueva é o de que o direito à indenização não se inclui entre
os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte,
mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito
dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.
O
raciocínio, a nosso ver, é correto, pois os beneficiários da indenização – o cônjuge
e/ou herdeiros do falecido (estes somente após 2007, ou na ausência de cônjuge)
– é que são os titulares do direito, e,
portanto, os legitimados ativos à cobrança.
Após as
modificações trazidas pela Lei 11.482/07, metade do
valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos
herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária. Justamente por se falar em
repartição entre cônjuge e herdeiros é que, provavelmente, surgiu a discussão
quanto à (i)legitimidade do espólio para requerer a indenização.
Como
salientado no próprio julgado, o espólio só terá legitimidade quando o objeto
da indenização for valor que a própria vítima pudesse cobrar, como é o caso da cobertura
securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio
segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a
sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o
falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o
valor indenizatório”.
E, como
aprendemos, a ausência de legitimidade acarreta a extinção prematura do
processo por ausência de uma das condições da ação, já que, como regra, a
ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio.
Feitas tais considerações, fica aí a dica para
eventuais ajuizamento de ações para recebimento de indenização por morte e/ou
invalidez decorrentes de acidente de trânsito.
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