quarta-feira, 1 de julho de 2015

Legitimidade ativa para cobrança judicial do DPVAT

Bom dia Leitores,
Vi agora cedo uma notícia de julgamento no site do STJ que me chamou a atenção e por isso resolvi comentar aqui com vocês.
Consta que no Recurso Especial – REsp 1419814, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu que o Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte
Segundo a notícia, “A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. ‘Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)’, afirmou o relator”.
O entendimento trazido pelo Ministro Villas Bôas Cueva é o de que o direito à indenização não se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.
O raciocínio, a nosso ver, é correto, pois os beneficiários da indenização – o cônjuge e/ou herdeiros do falecido (estes somente após 2007, ou na ausência de cônjuge)  – é que são os titulares do direito, e, portanto, os legitimados ativos à cobrança.
Após as modificações trazidas pela  Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária. Justamente por se falar em repartição entre cônjuge e herdeiros é que, provavelmente, surgiu a discussão quanto à (i)legitimidade do espólio para requerer a indenização.
Como salientado no próprio julgado, o espólio só terá legitimidade quando o objeto da indenização for valor que a própria vítima pudesse cobrar, como é o caso da cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.
E, como aprendemos, a ausência de legitimidade acarreta a extinção prematura do processo por ausência de uma das condições da ação, já que, como regra, a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio.
Feitas tais considerações, fica aí a dica para eventuais ajuizamento de ações para recebimento de indenização por morte e/ou invalidez decorrentes de acidente de trânsito.  
 
Geisa Rosignoli 

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