Caros Amigos
essa decisão me chamou a atenção, por isso a compartilho aqui com vocês.
Uma questão que chama a nossa atenção de forma geral é a ausência de parâmetros objetivos para a fixação de indenizações por danos morais, o que acarreta uma discrepância muito grande no arbitramento dos valores devidos.
No caso em tela, entendo muito razoável o valor, pois uma indenização em valores menores não teria, em tese, para a Nestlé o caráter pedagógico necessário em casos tais.
Contudo, se pensarmos apenas em valores, sem considerar os envolvidos no caso, pode nos parecer alto demais.
Fica aqui a questão para reflexão.
Grande abraço,
Geisa Rosignoli
Nestlé pagará indenização por falta de informação em rótulo
Autora, à época criança, teria consumido bolachas da
marca que continham leite, o que causou fortes reações alérgicas.
Decisão é do TJ/SP.
terça-feira, 15 de março de 2016
No caso, a autora
alegou que tem alergia à proteína do leite desde os três anos de idade,
não podendo, por este motivo, consumir qualquer alimento que possua
leite ou mesmo traços de leite. Por estes motivos, após adquirir pacotes
de Cream Cracker e Bono, seus pais buscaram informações sobre a
composição dos produtos.
Neste contexto, segundo
o relator, desembargador João Francisco Moreira Viegas, ainda que na
época da aquisição do produto não existisse nenhuma regulamentação
específica da Anvisa acerca da necessidade de alertar da existência de
produtos alergênicos, houve infringência ao CDC (art. 6º, III).
"A responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser elidida se provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor para a produção do evento danoso. Nos autos, todavia, não há prova de qualquer excludente de responsabilidade."
Para o magistrado, a
Nestlé, ao deixar de informar, precisamente, na embalagem do produto as
substâncias nele contidas, afrontou direito básico do consumidor,
expondo a sua saúde, "considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera".
"Tenho não restar dúvida quanto à responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiri seu produto, de sorte que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais. Estendida também aos pais da vítima, por inegável sua dor e sofrimento."
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Processo: 0168248-42.2008.8.26.0100Fonte: http://www.migalhas.com.br/
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