Caros Amigos, essa semana no Curso de Atualização Jurídica discutimos,
dentre outros assuntos, o instituto da tutela provisória no novo CPC. Muito em
breve postaremos aqui um artigo, de autoria de um estudioso leitor do Blog (o
Edson Araújo) que abordará de forma ampla a tutela provisória. Hoje, nos
limitaremos a cuidar do polêmico tema da estabilização da tutela antecipada.
Inicialmente, é importante salientar que o NCPC trata a tutela
provisória como gênero, da qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de
evidência. A tutela de urgência se subdivide em tutela cautelar e tutela
antecipada.
Na tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, é que surge a
possibilidade da mencionada “estabilização.
Agora, com base no art. 303, do CPC, nos casos urgência, poderá o
interessado requerer ao juiz que conceda, sem oitiva prévia do réu, um
provimento liminar antecipatório da tutela de mérito, mediante a demonstração
da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum
in mora).
Nas hipóteses de muita urgência, o pedido pode se limitar a
demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida, bem como da
indicação do que será objeto do debate principal, tendo o requerente a
oportunidade de aditar posteriormente a inicial, conforme parágrafos primeiro e
sexto do art. 303.
Concedida a medida antecipatória, o réu será citado para comparecer a
audiência de conciliação ou mediação, e intimado da medida, oportunidade em que
poderá/deverá interpor recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze
dias. Se não o fizer, o processo será extinto e a medida concedida ficará
estabilizada naquele processo, mas, poderá ser objeto de discussão em outro
processo, de iniciativa tanto do autor quanto do réu, no prazo de até dois anos
(art. 304, CPC).
A inovação tem sido objeto de grandes críticas por parte doutrina,
mormente porque viola a prestigiada garantia do devido processo legal, ao
prever a possibilidade de estabilização de uma decisão tomada em juízo de
cognição sumária, sem respeitar os festejados princípios da ampla defesa e do
contraditório. Acredito, sem dúvida, que o tema muito irá repercutir, e me
filio a corrente que defende a inconstitucionalidade da citada regra de
estabilização.
Por outro lado, não posso deixar de mencionar aqui que teve o
legislador, penso eu, boa intenção ao elaborar a norma! Deixe-me explicar.
Era muito comum o ajuizamento de ações ordinárias com pedido de
antecipação de tutela que se exauriam com o deferimento da liminar, ex vi, pedidos
de concessão de medicamentos, de internação hospitalar, de exclusão do nome dos
cadastros de inadimplentes, de religação do fornecimento de energia elétrica,
dentre outros assuntos correlatos, cujas demandas se multiplicam a cada dia. Não
raro, também, eram os pedidos de cautelares satisfativas, o que a doutrina
condenava, mas os Tribunais concediam cada vez mais.
Pois bem. Deferida a medida e alcançada já na liminar a pretensão, o
processo seguia por anos e anos, até que o juiz pudesse proferir a sentença de
mérito. Outras tantas vezes era abandonado pelo autor, o que ensejava a
extinção, sem análise de mérito. Nesses casos, como o objeto já havia se
exaurido, (o remédio já foi dado e consumido, a internação realizada, o nome
excluído do SPC, etc...), nenhum interesse jurídico ainda persiste nesse
processo, sendo um desperdício a movimentação da máquina estatal até que se
chegue, anos depois, a sentença de mérito.
Penso que a solução veio para esses casos. Aqueles nos quais nem o réu,
que não recorreu e nem contestou a medida, nem o autor que já teve sua demanda
solucionada, têm mais interesse jurídico no processo. Por isso, e só por isso,
acho que a intenção foi boa, mas, temos que lembrar que a lei é sempre uma
norma de caráter amplo e geral, não se prestando a resolver situações individualizadas.
Melhor seria se o legislador deixasse ao juiz o papel de extinguir o processo,
sem exame de mérito, por falta de interesse processual, em casos tais.
Vamos refletir ... e até breve com outras considerações!
Grande abraço,
Geisa Rosignoli
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