terça-feira, 18 de outubro de 2016

A Estabilização da Tutela Antecipada

Caros Amigos, essa semana no Curso de Atualização Jurídica discutimos, dentre outros assuntos, o instituto da tutela provisória no novo CPC. Muito em breve postaremos aqui um artigo, de autoria de um estudioso leitor do Blog (o Edson Araújo) que abordará de forma ampla a tutela provisória. Hoje, nos limitaremos a cuidar do polêmico tema da estabilização da tutela antecipada.

Inicialmente, é importante salientar que o NCPC trata a tutela provisória como gênero, da qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela de urgência se subdivide em tutela cautelar e tutela antecipada.
Na tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, é que surge a possibilidade da mencionada “estabilização.

Agora, com base no art. 303, do CPC, nos casos urgência, poderá o interessado requerer ao juiz que conceda, sem oitiva prévia do réu, um provimento liminar antecipatório da tutela de mérito, mediante a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).

Nas hipóteses de muita urgência, o pedido pode se limitar a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida, bem como da indicação do que será objeto do debate principal, tendo o requerente a oportunidade de aditar posteriormente a inicial, conforme parágrafos primeiro e sexto do art. 303.

Concedida a medida antecipatória, o réu será citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação, e intimado da medida, oportunidade em que poderá/deverá interpor recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias. Se não o fizer, o processo será extinto e a medida concedida ficará estabilizada naquele processo, mas, poderá ser objeto de discussão em outro processo, de iniciativa tanto do autor quanto do réu, no prazo de até dois anos (art. 304, CPC).

A inovação tem sido objeto de grandes críticas por parte doutrina, mormente porque viola a prestigiada garantia do devido processo legal, ao prever a possibilidade de estabilização de uma decisão tomada em juízo de cognição sumária, sem respeitar os festejados princípios da ampla defesa e do contraditório. Acredito, sem dúvida, que o tema muito irá repercutir, e me filio a corrente que defende a inconstitucionalidade da citada regra de estabilização.

Por outro lado, não posso deixar de mencionar aqui que teve o legislador, penso eu, boa intenção ao elaborar a norma! Deixe-me explicar.

Era muito comum o ajuizamento de ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela que se exauriam com o deferimento da liminar, ex vi, pedidos de concessão de medicamentos, de internação hospitalar, de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, de religação do fornecimento de energia elétrica, dentre outros assuntos correlatos, cujas demandas se multiplicam a cada dia. Não raro, também, eram os pedidos de cautelares satisfativas, o que a doutrina condenava, mas os Tribunais concediam cada vez mais.

Pois bem. Deferida a medida e alcançada já na liminar a pretensão, o processo seguia por anos e anos, até que o juiz pudesse proferir a sentença de mérito. Outras tantas vezes era abandonado pelo autor, o que ensejava a extinção, sem análise de mérito. Nesses casos, como o objeto já havia se exaurido, (o remédio já foi dado e consumido, a internação realizada, o nome excluído do SPC, etc...), nenhum interesse jurídico ainda persiste nesse processo, sendo um desperdício a movimentação da máquina estatal até que se chegue, anos depois, a sentença de mérito.

Penso que a solução veio para esses casos. Aqueles nos quais nem o réu, que não recorreu e nem contestou a medida, nem o autor que já teve sua demanda solucionada, têm mais interesse jurídico no processo. Por isso, e só por isso, acho que a intenção foi boa, mas, temos que lembrar que a lei é sempre uma norma de caráter amplo e geral, não se prestando a resolver situações individualizadas. Melhor seria se o legislador deixasse ao juiz o papel de extinguir o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, em casos tais.

Vamos refletir ... e até breve com outras considerações!

Grande abraço,

Geisa Rosignoli