quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

FÉRIAS FORENSES, RECESSO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

O Novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, restabeleceu o instituto das férias forenses que havia sido extinto desde 2004, pela Emenda Constitucional 45/2004.

A partir da publicação da citada Emenda Constitucional, os Tribunais não mais poderiam conceder férias coletivas, sendo, instituído, a partir de 2005, o recesso de final de ano, normalmente compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano.

Nesse período os Tribunais ficavam (e ficam) fechados, sem nenhum expediente forense, exceto, o conhecimento de causas urgentes, como o cumprimento de mandados, relaxamento de prisão, etc., sendo o período considerado feriado.

Por ser esse período considerado feriado, e por força do disposto no revogado art. 178, CPC/73 (“O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”), um prazo iniciado antes do período de recesso, era contado normalmente durante o recesso (já que a contagem era contínua), e, por consequência, vencia no primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso.

Com a vigência do NCPC a situação mudou, pelo menos, no que diz respeito aos prazos cíveis. Agora, como os prazos somente são contados em dias uteis, durante todo o período de férias forenses, que vai do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro, inclusive (art. 220, CPC), não correm os prazos processuais. Assim, um prazo de 05 dias, publicado em 18 de dezembro de 2017 somente vencerá em 25 de janeiro de 2018, tendo a parte mais quatro dias úteis, após o período de férias, para a prática do ato.

Somente poderão correr no período de férias forenses, os feitos ressalvados no art. 215, quais sejam:  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.

Temos o entendimento de que, mesmo nessas causas em que o legislador determinou a sua tramitação durante as férias forenses, não haverá contagem de prazo durante esse período, haja vista o disposto no art. 220, CPC: Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

Os atos processuais nessas causas consideradas urgentes poderão ser praticados, inclusive, poderão ser realizadas citações e intimações, mas, o curso dos prazos estarão suspensos, no nosso entendimento.

Nos feitos criminais, onde não há férias forenses e nem contagem do prazo em dias úteis, a atenção deve ser redobrada!

É o nosso entendimento, s.m.j. E vamos seguir no estudo do CPC.

Mas, antes, desejo a todos um Feliz e Abençoado Natal!

Grande abraço,


Geisa Rosignoli

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC

Olá Amigos,

Hoje falaremos de um tema que tem sido muito discutido no País – os meios consensuais de solução de conflitos. O assunto é muito provocador e não há como esgotá-lo em poucas linhas. Procurei aqui trazer uma abordagem geral. Mas tenho novidades: Quem tiver alguma dúvida sobre esse assunto ou outros trazidos aqui no Blog, pode encaminhar que, sabendo, responderei, com prazer !!!!    

Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC

A vida em sociedade, necessariamente, faz com que inúmeros conflitos sociais surjam a cada dia, sensdo o Poder Judiciário, comumente invocado para resolver a contenda. Assim, quando as partes não coneguem, elas próprias, chegarem a um consenso sobre o conflito que vivenciam, ingressam com um processo judicial, partindo do pressuposto de que o juiz, autoridade estatal investida de jurisdição, declarará o direito ao caso concreto. Ou seja, decidirá quem tem razão – o vencedor, e quem está errado – o vencido. Isso faz parte da famosa cultura adversarial, muito enraizada em nossa sociedade, mas, o cenário está mudando!

Os meios alternativos de solução de conflitos, também denominados de ADR (Alternative Dispute Resolution), surgiram oficialmente nos Estados Unidos na década de setenta, e tinham por objetivo inicial ajudar na contenção do excesso de demandas ajuizadas. Acreditem: a judicialização excessiva não é uma particularidade brasileira!

Tais mecanismos, como idealizado por Frank Sander, Professor da tradicional Escola de Harvard, formam ao lado do Judiciário o chamado modelo multi-portas, adotado pelo novo CPC, que coloca à disposição do cidadão que busca o judiciário, através de um processo, outras alternativas para resolução do conflito no qual se vê envolvido.

Nos Estados Unidos esses mecanismos foram muito difundidos e, atualmente, são a principal forma de resolução de conflitos sociais, sejam públicos ou privados. No Brasil, alguns desses mecanismos já são legalmente previstos há muito tempo (a Lei de arbitragem é de 1996), contudo, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, ganharam força e estão sendo muito festejados e, inclusive incentivados pelo próprio Poder Judiciário.

Os meios alternativos de resolução de conflitos mais difundidos, entre nós, são a conciliação, a mediação e a arbitragem.

A conciliação consiste no emprego de técnicas negociais pelo juiz ou por um auxiliar da Justiça – o conciliador –  que auxiliará os envolvidos a chegarem a um acordo. A partir da vigência do NCPC a audiência de conciliação é ato obrigatório no rito comum, realizada antes mesmo do recebimento da petição inicial, só podendo ser dispensada se ambas as partes assim o desejarem.

Enquanto na conciliação o objetivo maior é a obtenção do acordo para colocar fim ao processo, a mediação já é um procedimento mais especializado, através do qual um profissional qualificado (o mediador) atuará auxiliando as partes a compreenderam o conflito no qual estão inseridos, provocando-as a encontrar uma solução conjunta para colocar fim ao problema e não só ao processo. Por ser um procedimento mais especializado, o legislador a recomenda para o caso em que exista vínculo anterior entre as partes, como conflitos familiares ou de vizinhança, por exemplo.

A arbitragem é o procedimento através do qual os envolvidos, de comum acordo, elegerão um árbitro, da confiança de ambas, para que esse árbitro fazendo o papel de juiz, apresente a solução do conflito através de uma sentença arbitral, cujo cumprimento é obrigatório, assim como seria uma sentença judicial.

Trata-se de um procedimento que muito se aproxima de um processo judicial tradicional, diferenciando-se deste pelo fato de que, na arbitragem as partes poderão escolher a pessoa que irá decidir o caso (o árbitro), que normalmente será alguém que lhes inspire confiança ou que tenha grande expertise num determinado assunto. Além disso, o procedimento de arbitragem poderá ser confidencial, diferentemente do processo judicial que é público, e será solucionado no prazo convencionado pelas partes, apresentando, assim, maior celeridade em relação ao processo tradicional.

O NCPC em prestígio aos meios alternativos de resolução de conflitos, prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes, suspender o processo para que as mesmas possam, se assim o desejar, se submeterem a sessões de mediação ou de conciliação. Igualmente, se for da vontade das partes e o direito for disponível, poderão valer-se da arbitragem.

Tais práticas podem ser adotadas tanto no âmbito judicial como extrajudicial.

O que se vê é que agora o legislador nacional, incentivando as técnicas ADR, já largamente utilizadas pelo mundo, acaba por dar maior efetividade à garantia de acesso à Justiça, prestigiando as soluções consensuais a serem obtidas num tempo razoável.

E vamos seguir no estudo do CPC.

Grande abraço,


Geisa Rosignoli

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Vamos entender melhor o positivismo jurídico?

Olá Amigos,

em tempos de exacerbado ativismo judicial (que tanto pode ser positivo quanto negativo - tudo dependerá do ponto de vista e do grau de atuação), onde se vê circulando na internet  notícias tais como essa: "Brasil, el país en el que los jueces tomaron el poder. La condena a Lula y el proceso a Temer muestran cómo fiscales y magistrados dominan la vida política del gigante sudamericano." Jornal El País", achei super válido postar aqui no Blog esse link, no qual o Prof. Lênio Streck fala sobre a nova contextualização do positivismo jurídico, muitas das vezes abandonado em algumas decisões judiciais.

Vale a pena dedicar um tempinho e assistir!

 Abraços,

Geisa Rosignoli

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

UMA SINGELA REFLEXÃO PARA O NOVO ANO FORENSE

Caríssimos ,

Estamos a poucos dias de começar um novo ano forense. Como não poderia deixar de ser, vejo muitos colegas, cidadãos, clientes, etc., reclamando da inoperância do Poder Judiciário e da lamentável morosidade da Justiça. Quero aqui registrar, que também eu, vira e mexe, me angustio com isso.

Contudo, não podemos olvidar que, desde março de 2016, temos a nossa disposição um Novo Código de Processo Civil, uma nova ferramenta para tentarmos mudar essa triste realidade. Temos um Novo Código que veio com novos propósitos. Temos uma nova lei que nos conclama a agirmos diferente!

“Agora temos um CPC que quer acabar com aquele tradicional duelo entre o autor e o réu. Um CPC que quer as partes e seus advogados, participando ativamente do processo, e auxiliando o magistrado na tomada das decisões. Um CPC que prestigia a colaboração. Que exalta a boa-fé, a lealdade processual, e as técnicas de conciliação e mediação. Um CPC que reforça a ideia do processo enquanto mecanismo de garantia dos direitos fundamentas. Que exige sejam as decisões fundamentadas e pautadas na razoabilidade, na proporcionalidade e na busca constante ao respeito da dignidade da pessoa humana.  Entendo, que agora cabe a nós mudarmos esse cenário que tanta insatisfação nos causa” (*)

Na Aula da Saudade das Turmas Unipac 2012/2016, que obterão grau no próximo dia 13 de janeiro, convidei os bacharelandos e, agora, convido todos vocês, para fazermos o seguinte juramento:

Prometo que a partir de hoje serei muito mais conciliador do que desarmonizador; prometo, no exercício das minhas funções, sempre agir com lealdade e boa-fé; Prometo colaborar com a busca da verdade; Prometo tratar com respeito todos os envolvidos em um litígio - Ainda que não concorde com o entendimento do outro, prometo respeitar o seu ponto de vista. Prometo não utilizar a Justiça como meio de obtenção de vantagens indevidas; Prometo não temer a nada nem a ninguém - a não me acovardar, quando se fizer necessária a minha intervenção. Prometo, por fim, lutar pelo Direito, e a dar o meu melhor para que tenhamos uma Justiça efetiva e eficaz!!!!” (*).

Dito isso, meus Amigos, vamos colocar a mão na massa e trabalharmos para mudar a nossa realidade! Não deixemos que o Novo CPC e as garantias por ele renovadas sejam novamente “letra morta”!

Grande abraço!

Geisa Rosignoli

(*) Trechos do discurso por mim proferido na Aula da Saudade Unipac, 2016. Barbacena, 25/11/2016)