Olá Amigos,
Hoje falaremos de um tema que tem
sido muito discutido no País – os meios consensuais de solução de conflitos. O
assunto é muito provocador e não há como esgotá-lo em poucas linhas. Procurei
aqui trazer uma abordagem geral. Mas tenho novidades: Quem tiver alguma dúvida
sobre esse assunto ou outros trazidos aqui no Blog, pode encaminhar que,
sabendo, responderei, com prazer !!!!
Os meios Alternativos
de Solução de Conflitos no novo CPC
A vida em sociedade,
necessariamente, faz com que inúmeros conflitos sociais surjam a cada dia, sensdo o Poder Judiciário, comumente invocado para resolver a contenda. Assim, quando as partes não coneguem, elas
próprias, chegarem a um consenso sobre o conflito que vivenciam, ingressam com
um processo judicial, partindo do pressuposto de que o juiz, autoridade estatal
investida de jurisdição, declarará o direito ao caso concreto. Ou seja, decidirá
quem tem razão – o vencedor, e quem está errado – o vencido. Isso faz parte da famosa
cultura adversarial, muito enraizada em nossa sociedade, mas, o cenário está
mudando!
Os meios alternativos
de solução de conflitos, também denominados de ADR (Alternative Dispute
Resolution), surgiram oficialmente nos Estados Unidos na década de setenta, e
tinham por objetivo inicial ajudar na contenção do excesso de demandas
ajuizadas. Acreditem: a judicialização excessiva não é uma particularidade
brasileira!
Tais mecanismos, como
idealizado por Frank Sander, Professor da tradicional Escola de Harvard, formam
ao lado do Judiciário o chamado modelo multi-portas, adotado pelo novo CPC, que
coloca à disposição do cidadão que busca o judiciário, através de um processo, outras
alternativas para resolução do conflito no qual se vê envolvido.
Nos Estados Unidos
esses mecanismos foram muito difundidos e, atualmente, são a principal forma de
resolução de conflitos sociais, sejam públicos ou privados. No Brasil, alguns
desses mecanismos já são legalmente previstos há muito tempo (a Lei de
arbitragem é de 1996), contudo, após a vigência do Novo Código de Processo
Civil, ganharam força e estão sendo muito festejados e, inclusive incentivados
pelo próprio Poder Judiciário.
Os meios alternativos
de resolução de conflitos mais difundidos, entre nós, são a conciliação, a
mediação e a arbitragem.
A conciliação consiste no emprego de técnicas negociais pelo juiz ou por um auxiliar da
Justiça – o conciliador – que auxiliará
os envolvidos a chegarem a um acordo. A partir da vigência do NCPC a audiência
de conciliação é ato obrigatório no rito comum, realizada antes mesmo do
recebimento da petição inicial, só podendo ser dispensada se ambas as partes
assim o desejarem.
Enquanto na conciliação
o objetivo maior é a obtenção do acordo para colocar fim ao processo, a
mediação já é um procedimento mais especializado, através do qual um profissional
qualificado (o mediador) atuará auxiliando as partes a compreenderam o conflito
no qual estão inseridos, provocando-as a encontrar uma solução conjunta para
colocar fim ao problema e não só ao processo. Por ser um procedimento mais
especializado, o legislador a recomenda para o caso em que exista vínculo
anterior entre as partes, como conflitos familiares ou de vizinhança, por
exemplo.
A arbitragem é o
procedimento através do qual os envolvidos, de comum acordo, elegerão um
árbitro, da confiança de ambas, para que esse árbitro
fazendo o papel de juiz, apresente a solução do conflito através de uma
sentença arbitral, cujo cumprimento é obrigatório, assim como seria uma
sentença judicial.
Trata-se de
um procedimento que muito se aproxima de um processo judicial tradicional,
diferenciando-se deste pelo fato de que, na arbitragem as partes poderão
escolher a pessoa que irá decidir o caso (o árbitro), que normalmente será alguém
que lhes inspire confiança ou que tenha grande expertise num determinado
assunto. Além disso, o procedimento de arbitragem poderá ser confidencial,
diferentemente do processo judicial que é público, e será solucionado no prazo
convencionado pelas partes, apresentando, assim, maior celeridade em relação ao
processo tradicional.
O NCPC em prestígio aos meios alternativos de resolução de conflitos, prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes, suspender o processo para que as mesmas possam, se assim o desejar, se submeterem a sessões de mediação ou de conciliação. Igualmente, se for da vontade das partes e o direito for disponível, poderão valer-se da arbitragem.
Tais
práticas podem ser adotadas tanto no âmbito judicial como extrajudicial.
O que se vê
é que agora o legislador nacional, incentivando as técnicas ADR, já largamente
utilizadas pelo mundo, acaba por dar maior efetividade à garantia de acesso à Justiça,
prestigiando as soluções consensuais a serem obtidas num tempo razoável.
E vamos
seguir no estudo do CPC.
Grande
abraço,
Geisa
Rosignoli
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