Caríssimos, boa tarde!
hoje recebi uma contribuição importante do acadêmico de Direito Matheus Bertrand,e quero compartilhar-lha com vocês. Trata-se das disposições trazidas pela Lei 13.984, de 29 de outubro de 2019, que alteram o CPC. A norma é importante, pois estabelece o foro da mulher vítima de violência para as ações de separação, divórcio e anulação de casamento, bem como cria uma nova hipótese de preferência na tramitação de processos judiciais e de intervenção obrigatória do Ministério Público. Confiram os detalhes abaixo. Abç, Geisa Rosignoli
Os
impactos da Lei n.13.894/19 no novo CPC
Primeiro ponto da
alteração legislativa, que traz impactos ao novo Código de processo civil, diz
respeito às regras de competência. O artigo 53 que traz regras de competência
territorial e no seu inciso I, ele vai trabalhar com a competência territorial
envolvendo divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união
estável. O novo CPC não trazia mais a hipótese de foro do domicílio da mulher,
tendo a Lei n. 13.894/19 no entanto trazendo uma hipótese de foro de domicílio
da mulher que foi inserida no Inciso I, criando-se a alínea “d”, sendo esta alínea aplicada
exclusivamente para mulheres pelo que tange a Lei n. 11.340 (Maria da Penha),
trata-se portanto de uma regra de competência com base no gênero. Vejamos a
alteração:
Art. 53. É competente o
foro:
I
- para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou
dissolução de união estável:
d)
de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
A segunda alteração se dá nas Ações de família de uma
forma geral, no art. 698 do NCPC. Como regra o Ministério público não mais participa
obrigatoriamente das ações de família. As hipóteses de intervenção obrigatória
do Ministério público estão previstas no art.178 do CPC, quando houver
interesse de incapaz, quando envolver o interesse público ou social e litígios
coletivos pela posse de terra rural ou urbana, nas ações de família portanto, o
Ministério Público só deverá intervir obrigatoriamente
quando houver interesse de incapaz, em regra. Porem a Lei n. 13.894/2019,
trouxe mais uma hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público,
ainda que não haja interesse de incapaz, vejamos:
Art. 698. Nas ações de
família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de
incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público
intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte
vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha).
Por fim, temos outra alteração no que se refere à
prioridade de tramitação, o Art.1.048, irá trabalhar com as prioridades de
tramitação dos processos, tendo a Lei n. 13.894/19, adicionado o inciso III
neste mesmo artigo. Vale lembrar que essa alteração no art.1048, irá gerar um
impacto no artigo 12 do CPC, pois este é uma norma regra fundamental, tratando-se
também de regras de prioridade de julgamento, no qual um processo que figure
uma mulher vítima de violência doméstica não deve seguir a ordem cronológica
prevista no Art. 12, mas sim à regra do § 2º, VII desde mesmo artigo, no qual
devemos incluir nessa exceção à nova hipótese inserida no artigo 1.048 de
prioridade na qual estamos estudando, vejamos a alteração:
Art. 1.048. Terão
prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos
judiciais:
I
- em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer
das enumeradas no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
II
- regulados pela Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
III - em que figure como parte a vítima
de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha).
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão. (Redação
dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§
1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
*A
inciso III do art. 1.048, CPC, deve ser interpretado como pertencente às
hipóteses do art. 12, §2º, VII, CPC.
Matheus Bertrand é acadêmico do 4o período do Curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos - UNIPAC Barbacena. E-mail: bertrandmatheus@gmail.com.
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