quinta-feira, 14 de novembro de 2019

OS IMPACTOS DA LEI 13.894 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Caríssimos, boa tarde! 

hoje recebi uma contribuição importante do acadêmico de Direito Matheus Bertrand,e quero compartilhar-lha com vocês. Trata-se das disposições trazidas pela Lei 13.984, de 29 de outubro de 2019,  que alteram o CPC. A norma é importante, pois estabelece o foro da mulher vítima de violência para as ações de separação, divórcio e anulação de casamento, bem como cria uma nova hipótese de preferência na tramitação de processos judiciais e de intervenção obrigatória do Ministério Público. Confiram os detalhes abaixo. Abç, Geisa Rosignoli


Os impactos da Lei n.13.894/19 no novo CPC


Primeiro ponto da alteração legislativa, que traz impactos ao novo Código de processo civil, diz respeito às regras de competência. O artigo 53 que traz regras de competência territorial e no seu inciso I, ele vai trabalhar com a competência territorial envolvendo divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável. O novo CPC não trazia mais a hipótese de foro do domicílio da mulher, tendo a Lei n. 13.894/19 no entanto trazendo uma hipótese de foro de domicílio da mulher que foi inserida no Inciso I, criando-se a alínea “d”, sendo esta alínea aplicada exclusivamente para mulheres pelo que tange a Lei n. 11.340 (Maria da Penha), trata-se portanto de uma regra de competência com base no gênero. Vejamos a alteração:

Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);  


A segunda alteração se dá nas Ações de família de uma forma geral, no art. 698 do NCPC. Como regra o Ministério público não mais participa obrigatoriamente das ações de família. As hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério público estão previstas no art.178 do CPC, quando houver interesse de incapaz, quando envolver o interesse público ou social e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, nas ações de família portanto, o Ministério Público só deverá intervir obrigatoriamente quando houver interesse de incapaz, em regra. Porem a Lei n. 13.894/2019, trouxe mais uma hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, ainda que não haja interesse de incapaz, vejamos:

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).   

Por fim, temos outra alteração no que se refere à prioridade de tramitação, o Art.1.048, irá trabalhar com as prioridades de tramitação dos processos, tendo a Lei n. 13.894/19, adicionado o inciso III neste mesmo artigo. Vale lembrar que essa alteração no art.1048, irá gerar um impacto no artigo 12 do CPC, pois este é uma norma regra fundamental, tratando-se também de regras de prioridade de julgamento, no qual um processo que figure uma mulher vítima de violência doméstica não deve seguir a ordem cronológica prevista no Art. 12, mas sim à regra do § 2º, VII desde mesmo artigo, no qual devemos incluir nessa exceção à  nova hipótese inserida no artigo 1.048 de prioridade na qual estamos estudando, vejamos a alteração:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).  

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
*VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

*A inciso III do art. 1.048, CPC, deve ser interpretado como pertencente às hipóteses do art. 12, §2º, VII, CPC.


Matheus Bertrand é acadêmico do 4o  período do Curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos - UNIPAC Barbacena. E-mail: bertrandmatheus@gmail.com. 

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