sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Convite para conhecer o novo canal no youtube!

 Olá Pessoal,


ando em falta com esse espaço, mas é que as muitas tarefas acabam nos direcionando para outras atividades, porém, uma coisa é certa: não desisto dessa ideia de interagir com vocês sobre variados assuntos jurídicos relevantes!!! É o que gosto de fazer, não tem jeito! 
Por isso e seguindo a nova era das tecnologias digitais, levei o nosso espaço também para o Youtube. Lá trago dicas jurídicas sobre questões práticas da área jurídica, providências importantes na hora de comprar e/ou vender um bem, além de esclarecer dúvidas de uma forma geral. 

Te convido a seguir a nossa página e se inscrever no canal. Já temos dois vídeos novos lá. Um sobre o balcão virtual, uma importante ferramenta para uso por advogados e outro, sobre o dever de comunicar a venda de veículo. 

Canal do youtube: Processo em foco 

https://youtu.be/0DnYhs4SpP8 

https://youtu.be/0RceHvcxPOM

Mais novidades virão! Deixem para mim uma sugestão de um assunto para abordarmos. Espero vocês lá!

Grande abraço,

Geisa Rosignoli



sexta-feira, 30 de abril de 2021

Impactos das inovações processuais trazidas pelo novo Código de Processo Civil no fenômeno da desjudicialização




Caríssimos,

É com grande satisfação e enorme alegria que parabenizo os acadêmicos do 7º período do Curso de Direito da UNIPAC, Bruna da Cunha Silva, Jonas César Dias e Késsya Kimberlly Cândido Gonçalves, pela admissão de seu primeiro artigo científico para publicação pela Revista Liber.

O artigo intitulado “Impactos das inovações processuais trazidas pelo novo Código de Processo Civil no fenômeno da desjudicialização” é fruto de um projeto de pesquisa, sob minha orientação, realizado através do programa de iniciação científica do Centro Universitário Unipac Barbacena.
O artigo está disponível para leitura no site da Revista, www.iapj.com.br/revista-liber. E também aqui no Blog! Acesse através do link.

Parabéns aos acadêmicos! Que esse seja apenas o primeiro de muitos trabalhos científicos!
Agradeço, também, à Direção da Unipac e Coordenação da PROBIC, pelo constante incentivo à pesquisa!! Abç, Geisa Rosignoli

sexta-feira, 15 de maio de 2020

RECOMENDAÇÃO CNJ 66, de 14 de maio de 2020.

Caríssimos,

ontem foi publicada no Diário da Justiça a Recomendação CNJ n. 66/2020, que orienta os Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde, a ter maior deferência com as ações de gestores públicos no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O tema central do grupo de pesquisa que participo na UNESA/RJ, sob a coordenação da Prof. Dra. Vanice Valle, é exatamente essa deferência do Judiciário para com as escolhas administrativas quando essas são precedidas do devido planejamento administrativo.
Deferência não quer dizer ser tolerante com omissões, mas sim respeitar, avaliar e sopesar as ações administrativas, pois muitas vezes a Administração envida esforços para garantir o cumprimento de determinado direito fundamental em favor de todos, e vem uma decisão desavisada e defere outra medida apenas em benefício de um ou alguns, o que é nem sempre atende o coletivo. Tema extremamente polêmico, sabemos disso.

Me chamou atenção outro dia os telejornais noticiando a crise de alguns estados do norte com a pandemia, e a dificuldade que estão tempo para enterrar seus mortos. Nesses Estados o sistema único de saúde é tão precário, que a preocupação nem parecia ser melhorá-lo,mas apenas resolver o que fazer com os cadáveres. E aí veio um representante do Estado e disse, que o ideal seria o governo federal ceder aviões para transportar urnas, pois o transporte rodoviário não estava dando conta de atender.

Fiquei pensando ... se com uma crise mundial dessas, destinar aviões (custeados com recursos públicos) para transportar urnas, quanto falta material limpeza, EPI'S, máscaras, respiradores, álcool 70%, etc, seria uma forma razoável de empregar recursos públicos.

Aí pensei, não seria mais fácil o Poder Público (o próprio Estado ou Município tem poderes para isso) acampar um crematório e com isso resolver o problema dos corpos? Numa crise de saúde pública como essa, creio que é uma medida possível, mas ai acaba prevalecendo a velha estratégica, delegar ao outro aquilo que é obrigação nossa!!!! E certamente devem pipocar ações judiciais lá no norte buscando medidas para suprimir essas omissões!

Agora, mais do que nunca, o Judiciário será chamado a intervir, mas é preciso lembrar que cabe é ao Executivo dar as soluções que a sociedade precisa, e aí sim, havendo omissões ou desvios, o controle judicial é sempre muito bem vindo!

Vamos refletir!

Vale à pena a leitura da citada Recomendação, principalmente por aqueles que atuam, nessa área pública e sabem das mazelas e dificuldades enfrentadas no dia-a-dia.
Segue o link do CNJ para consulta ao inteiro teor da Resolução.
Abraços,

Geisa Rosignoli




RECOMENDAÇÃO CNJ 66 de 14 de MAIO DE 2020.

Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19. 


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, §4 o I, II e III, da CF); 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 107/2010, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde; 

CONSIDERANDO a Portaria CNJ n o 8/2016, que cria o Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n o 238/2016, que dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde,bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública; 

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus, de 11 de março de 2020, e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, de 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial da Saúde – OMS; 

CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional –ESPIN, pela Portaria no 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus causador da Covid-19; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n o 313/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, e a Resolução CNJ no 314/2020, que prorroga em parte o regime instituído pela Resolução CNJ no 313/2020; 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os magistrados na condução de processos judiciais que referem o direito à saúde, a fim de garantir os melhores resultados, notadamente durante o período excepcional de pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que o atual cenário impõe aos gestores de saúde a priorização das ações voltadas à contenção e ao tratamento da Covid-19;  

CONSIDERANDO que os recursos humanos e orçamentários devem ser direcionados à manutenção da vida e da saúde da população; 

CONSIDERANDO que toda força de trabalho dos médicos e demais profissionais da saúde deve estar voltada para os casos de Covid-19 e para os casos em que haja risco para a integridade física; Edição nº 137/2020 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de maio de 2020 3 

CONSIDERANDO que há procedimentos médicos e cirúrgicos que poderão ser realizados após esse período emergencial com mais segurança, sem risco de contaminação ao paciente e em momento emque haja mais leitos hospitalares e de UTI disponíveis; 

CONSIDERANDO a independência judicial dos magistrados que têm a autonomia para avaliar as considerações e características do caso concreto, e 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato n o 0003393-59.2020.2.00.0000 na 64ª Sessão virtual, realizada de 30 de abril a 8 de maio de 2020; 

RESOLVE: 

Art. 1o Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde que reconheçam a essencialidade das medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde e assegurem-lhes as condições mínimas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19,compatibilizando as decisões com a preservação da saúde dos profissionais da saúde, dos agentes públicos e dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e da Saúde Suplementar. Parágrafo único. Os parâmetros para identificar ações essenciais do Poder Executivo devem ser obtidos, prioritariamente, nos atos expedidos pelos Centros de Operações de Emergência Estadual - COE. 

Art. 2o Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde que priorizem a concentração de recursos financeiros e humanos em prol do controle da pandemia e mitigação de seus efeitos, atentando, durante a vigência do estado de calamidade,para, entre outros: 

I– a adoção das medidas preventivas de contágio fixadas pela respectiva autoridade competente,como: distanciamento social, restrição de aglomeração de pessoas, suspensão de aulas, organização da Administração e do setor privado para trabalho remoto, e continuidade dos serviços essenciais, entre outras; 

II– a destinação de equipamentos de proteção individual - EPI aos profissionais dos serviços de saúde, respeitada a hierarquia, segundo as orientações técnicas do SUS; 

III –a adoção dos critérios técnicos e logísticos, na oferta de exames de triagem e confirmatórios da infecção pelo novo coronavírus, nos termos da orientação firmada pelo SUS; 

IV – os arranjos locais sobre a ampliação de vagas de leitos hospitalares, a partir da suspensão de procedimentos eletivos, inclusive cirúrgicos (cirurgias eletivas), e controle de fluxos de usuários nas unidades de saúde; 

V –a manutenção dos processos regulatórios de acesso aos leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI e equipamentos para o controle e mitigação da pandemia de Covid 19; e 

VI –a divisão de competências e regras de cooperação previstas na Resolução no 37/2018 da Comissão Intergestores Tripartite do SUS.  

Art. 3o   Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde que avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ‘estado de calamidade’ no Brasil:

I –as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente; 

II – os pedidos de revogação de decretos ou normativas locais que visem ao controle e à mitigação da pandemia pelo novo coronavírus e a Covid-19; 

III – os pedidos de bloqueio judicial de verbas públicas, de qualquer dos entes federados,considerando a escassez de recursos; 

IV –os pleitos que visem ao descumprimento das normas técnicas do SUS relacionadas à destinação de cadáveres; 

V –os pleitos que visem ao descumprimento de penalidades impostas por regras sanitárias relativas à pandemia pelo novo coronavírus; 

VI –os pleitos que tratem de questões relativas às contratações públicas realizadas para o enfrentamento da pandemia, entre os quais as relativas aos preços abusivos de bens e serviços necessários ao enfrentamento; e 

VII – os pleitos que objetivem a suspensão ou anulação de medidas emanadas pelo Centro de Operações de Emergência Estadual - COE ou pelos Gabinetes de Crise das unidades hospitalares. 

Art. 4o  Recomendar, com a finalidade de conferir estabilidade às ações das autoridades sanitárias,a todos os juízos com competência para o julgamento de ações sobre o direito à saúde, que, durante o período de vigência do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, o qual declara ‘estado de calamidade’ no Brasil: 

I –evitem, sempre que possível, as intimações pessoais dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais com a fixação de sanções pessoais, como a pena de prisão; 

II –evitem, sempre que possível, as intimações em prazos exíguos fixados em horas; Edição nº 137/2020 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de maio de 2020 4 

III – evitem, sempre que possível, a imposição de multas processuais; 

IV – suspendam, quando possível, as multas processuais do passivo de processos pendentes de respostas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais; e 

V –estendam, sempre que possível, os prazos processuais para cumprimento de ordens judiciais voltadas à aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços e procedimentos clínicos e cirúrgicos não essenciais à garantia da integridade física ou que comprovadamente não caracterizem periculum in mora. 

Art. 5o Recomendar a todos os juízos com competência sobre o direito à saúde que seja observado o efeito prático da decisão no contexto de calamidade, com vistas ao cumprimento do interesse público e da segurança do sistema sanitário, bem como a efetividade judicial e a celeridade no cumprimento da decisão. 

Art. 6o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020. 

Ministro DIAS TOFFOLI

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

OS IMPACTOS DA LEI 13.894 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Caríssimos, boa tarde! 

hoje recebi uma contribuição importante do acadêmico de Direito Matheus Bertrand,e quero compartilhar-lha com vocês. Trata-se das disposições trazidas pela Lei 13.984, de 29 de outubro de 2019,  que alteram o CPC. A norma é importante, pois estabelece o foro da mulher vítima de violência para as ações de separação, divórcio e anulação de casamento, bem como cria uma nova hipótese de preferência na tramitação de processos judiciais e de intervenção obrigatória do Ministério Público. Confiram os detalhes abaixo. Abç, Geisa Rosignoli


Os impactos da Lei n.13.894/19 no novo CPC


Primeiro ponto da alteração legislativa, que traz impactos ao novo Código de processo civil, diz respeito às regras de competência. O artigo 53 que traz regras de competência territorial e no seu inciso I, ele vai trabalhar com a competência territorial envolvendo divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável. O novo CPC não trazia mais a hipótese de foro do domicílio da mulher, tendo a Lei n. 13.894/19 no entanto trazendo uma hipótese de foro de domicílio da mulher que foi inserida no Inciso I, criando-se a alínea “d”, sendo esta alínea aplicada exclusivamente para mulheres pelo que tange a Lei n. 11.340 (Maria da Penha), trata-se portanto de uma regra de competência com base no gênero. Vejamos a alteração:

Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);  


A segunda alteração se dá nas Ações de família de uma forma geral, no art. 698 do NCPC. Como regra o Ministério público não mais participa obrigatoriamente das ações de família. As hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério público estão previstas no art.178 do CPC, quando houver interesse de incapaz, quando envolver o interesse público ou social e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, nas ações de família portanto, o Ministério Público só deverá intervir obrigatoriamente quando houver interesse de incapaz, em regra. Porem a Lei n. 13.894/2019, trouxe mais uma hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, ainda que não haja interesse de incapaz, vejamos:

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).   

Por fim, temos outra alteração no que se refere à prioridade de tramitação, o Art.1.048, irá trabalhar com as prioridades de tramitação dos processos, tendo a Lei n. 13.894/19, adicionado o inciso III neste mesmo artigo. Vale lembrar que essa alteração no art.1048, irá gerar um impacto no artigo 12 do CPC, pois este é uma norma regra fundamental, tratando-se também de regras de prioridade de julgamento, no qual um processo que figure uma mulher vítima de violência doméstica não deve seguir a ordem cronológica prevista no Art. 12, mas sim à regra do § 2º, VII desde mesmo artigo, no qual devemos incluir nessa exceção à  nova hipótese inserida no artigo 1.048 de prioridade na qual estamos estudando, vejamos a alteração:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).  

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
*VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

*A inciso III do art. 1.048, CPC, deve ser interpretado como pertencente às hipóteses do art. 12, §2º, VII, CPC.


Matheus Bertrand é acadêmico do 4o  período do Curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos - UNIPAC Barbacena. E-mail: bertrandmatheus@gmail.com. 

terça-feira, 26 de março de 2019

Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC (*)


Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC (*)

Geisa Rosignoli[1]

A vida em sociedade, necessariamente, faz com que inúmeros conflitos sociais surjam a cada dia, sendo o Poder Judiciário, comumente invocado para resolver a contenda. 

Assim, quando as partes não conseguem, elas próprias, chegarem a um consenso sobre o conflito que vivenciam, ingressam com um processo judicial, partindo do pressuposto de que o juiz, autoridade estatal investida de jurisdição, declarará o direito ao caso concreto. Ou seja, decidirá quem tem razão – o vencedor, e quem está errado – o vencido. Isso faz parte da famosa cultura adversarial, muito enraizada em nossa sociedade. Contudo, esse cenário está mudando!

Os meios alternativos de solução de conflitos, também denominados de ADR (Alternative Dispute Resolution), surgiram oficialmente nos Estados Unidos na década de setenta, e tinham por objetivo inicial ajudar na contenção do excesso de demandas ajuizadas. Acreditem: a judicialização excessiva não é uma particularidade brasileira!

Tais mecanismos, como idealizado por Frank Sander, Professor da tradicional Escola de Harvard, formam ao lado do Judiciário o chamado modelo multi-portas, adotado pelo novo CPC, que coloca à disposição do cidadão que busca o judiciário através de um processo, outras alternativas para resolução do conflito no qual se vê envolvido.

Nos Estados Unidos esses mecanismos foram muito difundidos e, atualmente, são a principal forma de resolução de conflitos sociais, sejam públicos ou privados. No Brasil, alguns desses mecanismos já são legalmente previstos há muito tempo, contudo, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, ganharam força e estão sendo muito festejados e, inclusive incentivados pelo próprio Poder Judiciário.

Os meios alternativos de resolução de conflitos mais difundidos, entre nós, são a conciliação, a mediação e a arbitragem.

A conciliação consiste no emprego de técnicas negociais por um terceiro, chamado de conciliador, que auxiliará os envolvidos a chegarem a um acordo. A partir da vigência do NCPC a audiência de conciliação é ato obrigatório no rito comum, realizada antes mesmo do recebimento da petição inicial, só podendo ser dispensada se ambas as partes assim o desejarem.

Enquanto na conciliação o objetivo maior é a obtenção do acordo para colocar fim ao processo, a mediação já é um procedimento mais especializado, através do qual um profissional qualificado (o mediador) atuará auxiliando as partes a compreenderam o conflito no qual estão inseridos, provocando-as a encontrar uma solução conjunta para colocar fim ao problema e não só ao processo. Por ser um procedimento mais especializado, o legislador a recomenda para o caso em que exista vínculo anterior entre as partes, como conflitos familiares ou de vizinhança, por exemplo.
   
A arbitragem é o procedimento através do qual os envolvidos, de comum acordo, elegerão um árbitro, da confiança de ambas, para que esse árbitro fazendo o papel de juiz, apresente a solução do conflito através de uma sentença arbitral, cujo cumprimento é obrigatório, assim como seria uma sentença judicial. Trata-se de um procedimento que muito se aproxima de um processo judicial tradicional, diferenciando-se deste pelo fato de que, na arbitragem as partes poderão escolher a pessoa que irá decidir o caso (o árbitro), que normalmente será alguém que lhes inspire confiança ou que tenha grande expertise num determinado assunto. Além disso, o procedimento de arbitragem poderá ser confidencial, diferentemente do processo judicial que é público, e será solucionado no prazo convencionado pelas partes, apresentando, assim, maior celeridade em relação ao processo tradicional.

O novo Código de Processo Civil, em prestígio aos meios alternativos de resolução de conflitos, prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes, suspender o processo para que as mesmas possam, se assim o desejar, se submeterem a sessões de mediação ou de conciliação. Igualmente, se for da vontade das partes e o direito for disponível (admitir transação), poderão valer-se da arbitragem.

Tais práticas podem ser adotadas tanto no âmbito judicial como extrajudicial.

O que se vê é que agora o legislador nacional, incentivando as técnicas ADR, já largamente utilizadas pelo mundo, acaba por dar maior efetividade à garantia de acesso à Justiça, prestigiando as soluções consensuais a serem obtidas num tempo razoável, com inúmeras vantagens para os envolvidos que poderão solucionar seus conflitos através de mecanismos mais dinâmicos, mais céleres e, muitas das vezes, menos dispendiosos.

Embora o uso dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos pareça novidade entre nós, é bom registrar que desde 1996, já vige no Brasil a Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), muito utilizada para a solução de demandas empresariais, as quais, em razão de suas especificidades, exigem um alto grau de especialização do julgador, o que coloca o árbitro em vantagem. Além disso, esses procedimentos permitem, em determinados casos, o uso de costumes comerciais, o que nem sempre pode ser obtido judicialmente em razão da vinculação ao princípio da legalidade estrita pelo juiz estatal.

Com as recentes alterações na legislação processual, o que se espera é que a sociedade vá os poucos se conscientizando que as soluções consensuais, sejam elas obtidas pela via judicial ou extrajudicialmente, são muito mais vantajosas, à medida que, com elas, todos ganham com os resultados, o que aumenta, em muito, as chances de cumprimento voluntário da obrigação assumida, impactando, assim, positivamente, nos custos do procedimento.


[1] Advogada, árbitra e mediadora, professora universitária, mestre em Direito Público pela UNESA. geisarosignoli@hotmail.com
(*) Todos os direitos reservados. Reprodução autorizada, desde que, citada a fonte.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

FÉRIAS FORENSES, RECESSO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

O Novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, restabeleceu o instituto das férias forenses que havia sido extinto desde 2004, pela Emenda Constitucional 45/2004.

A partir da publicação da citada Emenda Constitucional, os Tribunais não mais poderiam conceder férias coletivas, sendo, instituído, a partir de 2005, o recesso de final de ano, normalmente compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano.

Nesse período os Tribunais ficavam (e ficam) fechados, sem nenhum expediente forense, exceto, o conhecimento de causas urgentes, como o cumprimento de mandados, relaxamento de prisão, etc., sendo o período considerado feriado.

Por ser esse período considerado feriado, e por força do disposto no revogado art. 178, CPC/73 (“O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”), um prazo iniciado antes do período de recesso, era contado normalmente durante o recesso (já que a contagem era contínua), e, por consequência, vencia no primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso.

Com a vigência do NCPC a situação mudou, pelo menos, no que diz respeito aos prazos cíveis. Agora, como os prazos somente são contados em dias uteis, durante todo o período de férias forenses, que vai do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro, inclusive (art. 220, CPC), não correm os prazos processuais. Assim, um prazo de 05 dias, publicado em 18 de dezembro de 2017 somente vencerá em 25 de janeiro de 2018, tendo a parte mais quatro dias úteis, após o período de férias, para a prática do ato.

Somente poderão correr no período de férias forenses, os feitos ressalvados no art. 215, quais sejam:  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.

Temos o entendimento de que, mesmo nessas causas em que o legislador determinou a sua tramitação durante as férias forenses, não haverá contagem de prazo durante esse período, haja vista o disposto no art. 220, CPC: Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

Os atos processuais nessas causas consideradas urgentes poderão ser praticados, inclusive, poderão ser realizadas citações e intimações, mas, o curso dos prazos estarão suspensos, no nosso entendimento.

Nos feitos criminais, onde não há férias forenses e nem contagem do prazo em dias úteis, a atenção deve ser redobrada!

É o nosso entendimento, s.m.j. E vamos seguir no estudo do CPC.

Mas, antes, desejo a todos um Feliz e Abençoado Natal!

Grande abraço,


Geisa Rosignoli

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC

Olá Amigos,

Hoje falaremos de um tema que tem sido muito discutido no País – os meios consensuais de solução de conflitos. O assunto é muito provocador e não há como esgotá-lo em poucas linhas. Procurei aqui trazer uma abordagem geral. Mas tenho novidades: Quem tiver alguma dúvida sobre esse assunto ou outros trazidos aqui no Blog, pode encaminhar que, sabendo, responderei, com prazer !!!!    

Os meios Alternativos de Solução de Conflitos no novo CPC

A vida em sociedade, necessariamente, faz com que inúmeros conflitos sociais surjam a cada dia, sensdo o Poder Judiciário, comumente invocado para resolver a contenda. Assim, quando as partes não coneguem, elas próprias, chegarem a um consenso sobre o conflito que vivenciam, ingressam com um processo judicial, partindo do pressuposto de que o juiz, autoridade estatal investida de jurisdição, declarará o direito ao caso concreto. Ou seja, decidirá quem tem razão – o vencedor, e quem está errado – o vencido. Isso faz parte da famosa cultura adversarial, muito enraizada em nossa sociedade, mas, o cenário está mudando!

Os meios alternativos de solução de conflitos, também denominados de ADR (Alternative Dispute Resolution), surgiram oficialmente nos Estados Unidos na década de setenta, e tinham por objetivo inicial ajudar na contenção do excesso de demandas ajuizadas. Acreditem: a judicialização excessiva não é uma particularidade brasileira!

Tais mecanismos, como idealizado por Frank Sander, Professor da tradicional Escola de Harvard, formam ao lado do Judiciário o chamado modelo multi-portas, adotado pelo novo CPC, que coloca à disposição do cidadão que busca o judiciário, através de um processo, outras alternativas para resolução do conflito no qual se vê envolvido.

Nos Estados Unidos esses mecanismos foram muito difundidos e, atualmente, são a principal forma de resolução de conflitos sociais, sejam públicos ou privados. No Brasil, alguns desses mecanismos já são legalmente previstos há muito tempo (a Lei de arbitragem é de 1996), contudo, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, ganharam força e estão sendo muito festejados e, inclusive incentivados pelo próprio Poder Judiciário.

Os meios alternativos de resolução de conflitos mais difundidos, entre nós, são a conciliação, a mediação e a arbitragem.

A conciliação consiste no emprego de técnicas negociais pelo juiz ou por um auxiliar da Justiça – o conciliador –  que auxiliará os envolvidos a chegarem a um acordo. A partir da vigência do NCPC a audiência de conciliação é ato obrigatório no rito comum, realizada antes mesmo do recebimento da petição inicial, só podendo ser dispensada se ambas as partes assim o desejarem.

Enquanto na conciliação o objetivo maior é a obtenção do acordo para colocar fim ao processo, a mediação já é um procedimento mais especializado, através do qual um profissional qualificado (o mediador) atuará auxiliando as partes a compreenderam o conflito no qual estão inseridos, provocando-as a encontrar uma solução conjunta para colocar fim ao problema e não só ao processo. Por ser um procedimento mais especializado, o legislador a recomenda para o caso em que exista vínculo anterior entre as partes, como conflitos familiares ou de vizinhança, por exemplo.

A arbitragem é o procedimento através do qual os envolvidos, de comum acordo, elegerão um árbitro, da confiança de ambas, para que esse árbitro fazendo o papel de juiz, apresente a solução do conflito através de uma sentença arbitral, cujo cumprimento é obrigatório, assim como seria uma sentença judicial.

Trata-se de um procedimento que muito se aproxima de um processo judicial tradicional, diferenciando-se deste pelo fato de que, na arbitragem as partes poderão escolher a pessoa que irá decidir o caso (o árbitro), que normalmente será alguém que lhes inspire confiança ou que tenha grande expertise num determinado assunto. Além disso, o procedimento de arbitragem poderá ser confidencial, diferentemente do processo judicial que é público, e será solucionado no prazo convencionado pelas partes, apresentando, assim, maior celeridade em relação ao processo tradicional.

O NCPC em prestígio aos meios alternativos de resolução de conflitos, prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes, suspender o processo para que as mesmas possam, se assim o desejar, se submeterem a sessões de mediação ou de conciliação. Igualmente, se for da vontade das partes e o direito for disponível, poderão valer-se da arbitragem.

Tais práticas podem ser adotadas tanto no âmbito judicial como extrajudicial.

O que se vê é que agora o legislador nacional, incentivando as técnicas ADR, já largamente utilizadas pelo mundo, acaba por dar maior efetividade à garantia de acesso à Justiça, prestigiando as soluções consensuais a serem obtidas num tempo razoável.

E vamos seguir no estudo do CPC.

Grande abraço,


Geisa Rosignoli