Caríssimos,
para o "Dia da Responsabilidade Social", promovido pela Unipac, resolvi elaborar uma Cartilha com Sete Dicas para o Consumidor. Para tanto, contei com a ajuda dos alunos do 6 Período do Curso de Direito. As dicas tratam de assuntos bem presentes no nosso dia a dia, como por exemplo, o que fazer quando quebrar um objeto sem querer em uma loja, ou então, quando perder a comanda em um bar. Ou seja, coisas bem usuais. Confiram e deixem para mim a opinião de vocês. Grande abraço, Geisa Rosignoli
Segue o conteúdo da Cartilha:
UNIVERSIDADE PRESIDENTE
ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC
FACULDADE
DE CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS DE BARBACENA
RESPONSABILIDADE
SOCIAL 2015
7 coisas
que o consumidor
deve saber
Setembro de
2015
QUEBREI! E AGORA, SERÁ
QUE TENHO QUE PAGAR?
É muito comum encontrar avisos como este:
“quebrou, pagou!”, mas será mesmo que deve ser assim? Claro que não!
Se ao esbarrar sem querer em um produto, e este se
quebrar ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a
pagar. O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor é claro ao
dispor, que é direito básico do consumidor, a proteção contra métodos
comerciais coercitivos ou desleais.
É prática
do comércio a exposição de produtos nos corredores ou em locais cujo risco de
cair seja iminente. Quando isso acontece, normalmente, o lojista transfere a
responsabilidade pelo pagamento do objeto ao consumidor.
No entanto, nesses casos é ônus do comerciante se
cercar de todos os cuidados necessários ao expor o produto, de forma a evitar a
quebra, pois se essa ocorrer, sem intenção por parte do consumidor, este não
poderá ser penalizado.
Aplica-se
ao caso a teoria do risco, ou seja, “o risco do negócio é sempre do fornecedor
– quem aufere os lucros, deve assumir os prejuízos”. Igualmente, o artigo 12 do
CDC prevê que o fornecedor (lojista) deverá sempre arcar com os danos causados
ao consumidor, decorrente do acondicionamento de seus produtos, independente da
verificação de culpa.
Sendo
assim, se algum dia você consumidor passar por uma situação semelhante,
lembre-se de seus direitos antes de pagar pelo produto!
COMPREI E NÃO GOSTEI DO
PRODUTO. POSSO TROCAR?
Uma dúvida muito comum nas relações de
consumo refere-se a obrigação do lojista/comerciante em realizar a troca de um
produto.
O Código de Defesa do Consumidor somente
autoriza a troca da mercadoria quando o produto apresenta um defeito ou então,
quando contenha um vício que o torne impróprio ao consumo. No caso de
alimentos, por exemplo, se a embalagem estiver violada, se o produto estiver
vencido ou aberto, etc.
Nesses casos, a lei estabelece um prazo para o
consumidor efetuar a reclamação que será de 30 (trinta) dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (alimentos, cosméticos) e
90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis (móveis, utensílios, celulares, roupas, etc).
Nas lojas, o direito de
troca dos produtos, pelo simples fato de o consumidor dele não ter gostado,
seja por motivos estéticos (modelo,
cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, etc.) ou por motivo de
tamanho, não
é garantido por lei – exceto se houver algum defeito.
Apesar de não ser obrigatória tal troca,
muitos lojistas oferecem tal possibilidade e fixam um prazo para troca. Nessas
hipóteses, a publicidade vincula o comerciante que será obrigado a proceder a
troca dentro do prazo estipulado.
Importante destacar que, se
o cliente acordar com o vendedor que o produto poderá ser trocado, ele passa a
ter esse direito. Mesmo se acordo for “de boca”, ele é válido.
SE
NÃO TEM PREÇO NA VITRINE, O QUE DEVO FAZER?
O Código de Defesa do Consumidor prevê que
os preços devem ser apresentados visando garantir o direito básico do
consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Estes
devem ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a
correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações
prestadas.
Portanto, é direito básico do consumidor ter
informação correta e ostensiva (entenda-se visível) sobre os produtos expostos
a venda e serviços ofertados pelos estabelecimentos comerciais.
Para assegurar tais direitos, os lojistas deverão
fazer a afixação de preços, por meio de etiqueta, nos produtos expostos à venda
no interior da loja e vitrines, os juros e eventuais acréscimos e encargos, o
número de periodicidade e valor das prestações, taxa por uso de cartão, se na
loja está à disposição o Código de Direito do Consumidor, validade dos produtos
e outras normas.
As vitrines precisam oferecer todas as informação
sobre o preço do produto. A fonte e o tamanho da letra precisam ter um padrão e
ser legível. Letras miúdas estão proibidas.
De acordo com a Lei nº 10.962/04, que
regulamenta a afixação de preços de produtos e serviços, caso o produto esteja
sem preço, ou havendo divergência entre eles, é direito do consumidor pagar o
menor preço dentre os aparentes.
Portanto, se você não encontrar o preço no produto,
na prateleira, na gondola ou na vitrine, vale o preço que estiver mais próximo,
pois caso contrário, vai caracterizar crime contra o Código de Defesa do
Consumidor, que determina no seu artigo 66, não havendo preço, existe omissão
de informação relevante e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa
para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto
sem preço.
PERDI
A COMANDA DO BAR. E AGORA?
Prática muito comum em casas noturnas,
bares e restaurantes é a cobrança de uma multa, diga-se, logo, “abusiva” em
caso de perda da comanda.
Muitas das vezes, o valor cobrado é 100
(cem) ou até 1000 (mil) vezes superior ao do consumo real e habitual do
consumidor.
Imagine a situação. Você comprou um
refrigerante e terá que pagar R$ 100,00 (cem reais), R$ 500,00 (quinhentos
reais) ou até R$ 1.000 (mil reais)!
A cobrança da multa é ilegal e abusiva,
pois é ônus do dono do estabelecimento manter um sistema de controle de consumo
confiável e condizente com as suas necessidades.
O ideal é que tais estabelecimentos recebam
antecipadamente (utilizando o sistema de fichas, ou outro mecanismo digital).
Se assim não fizerem, terão que assumir o ônus, mas não poderão impor ao
consumidor o pagamento em caso de perda da comanda.
Se isso acontecer e o consumidor for
constrangido ao pagamento, acione a autoridade policial. Se não for atendido,
só pague mediante recibo, pois assim você poderá obter na Justiça a devolução
do dobro da quantia paga mais uma indenização por danos morais.
E não se esqueça de comunicar a prática
abusiva ao PROCON de sua cidade ou Estado!
NÃO
PAGUEI A CONTA DE LUZ. A ENERGIA PODERÁ SER CORTADA?
Dúvida muito comum entre os consumidores é
se a energia elétrica de uma residência poderá ser cortada, caso a conta de luz
não tenha sido quitada.
O tema tem gerado muita polêmica no
Judiciário. Administrativamente existe uma norma da ANEEL, a Resolução
414/2010, que estabelece algumas regras, que, quando prejudiciais ao
consumidor, poderão ser questionadas judicialmente. Algumas dicas são
importantes:
Hoje o corte é permitido, desde que exista
atraso no pagamento. No entanto, o consumidor que não
pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade
cortada – desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas.
Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma
fatura – que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela
concessionária.
A mesma norma prevê que
a suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia só
poderá ser feita em dias úteis da semana e durante o horário comercial (8h às
18h), e não mais a qualquer momento como era possível antes, o que evita o
corte no final de semana e que trará maiores prejuízos ao consumidor.
É bom lembrar que 15
dias antes de ter a energia cortada, o consumidor tem que receber uma carta
avisando a data de suspensão. Normalmente o aviso vem explicitado na própria
conta.
A resolução da Aneel
determina, ainda, que as distribuidoras deverão instalar postos de atendimento
presencial em todos os municípios que trabalham.
Outra dica importante é
que o consumidor não poderá ser penalizado por dívidas de outros consumidores.
Então, se você alugou ou comprou uma casa com dívidas atrasadas, a
concessionária não poderá condicionar a “ligação” ao pagamento da conta
atrasada de outra pessoa.
ORÇAMENTO
NÃO APROVADO. O QUE FAZER?
É uma prática
muito comum nas oficinas mecânicas e nos prestadores de serviços, de forma
geral, é a apresentação de um orçamento ao consumidor, e, depois, a surpresa
com a apresentação de uma fatura (conta) diferente da autorizada. O que fazer
em tais casos?
Primeiro é
preciso esclarecer que nem todo serviço necessita de orçamento. Alguns são
oferecidos apenas pelo preço. Por exemplo, corte de cabelo, serviços bancários
em geral, administração de cartões de crédito etc.
Existem, outros,
porém, que a realização de orçamento é indispensável. São aqueles em que há
necessidade de medição (pintura de casa, colocação de carpete etc.) ou
avaliação (conserto do motor, freio, breque; conserto de TV etc.); que demandam
tempo de trabalho de mão-de-obra, com troca de peças e componentes, remoção de
substâncias etc. O mesmo se dá com o tratamento dentário, com o serviço médico
e hospitalar etc.
O prestador do
serviço está obrigado a entregar previamente um orçamento e somente após
receber a autorização do consumidor é que pode iniciar o seu trabalho.
O orçamento
pode ser feito por escrito e entregue ao consumidor. Mas pode também ser feito
verbalmente, pelo telefone, ser passado por fax ou via internet. O risco, em
caso de problemas com o orçamento feito verbalmente é maior. Por isso, o ideal
é recebe-lo por escrito.
Após aprovado
pelo consumidor, o orçamento não pode mais ser alterado, a menos que o
consumidor concorde. E o consumidor somente terá que pagar o que tiver sido
autorizado. Nada mais.
A lei não
proíbe a cobrança de taxa de visita ou taxa pela elaboração do orçamento.
Assim, ambas podem ser cobradas, desde que o fornecedor informe que cobra essas
taxas antes de fazer a visita ou elaborar o orçamento.
Pesquise sempre
antes de fazer o negócio!
Fonte: http://www.procon.rs.gov.br/portal
No dia das crianças, muitos consumidores optam
por comprar os brinquedos no comércio paralelo.
Tal prática não é recomendável, pois, como esses
produtos não sofrem fiscalização, não seguem os padrões do INMETRO E DA ABRINQ,
que classificam em relação à faixa etária, ruído e outros riscos, tais
presentes podem causar mais problemas do que as soluções dos preços baixos.
Brinquedos sonoros ilegais, sem selo de
fiscalização, podem emitir um barulho acima do permitido pela lei, que é de 85
decibéis. Um carrinho de polícia “pirata”, por exemplo, pode registrar até 120
decibéis de ruído. O que isso representa? O som de uma motosserra geralmente
chega a 100 decibéis e o de uma britadeira alcança 110 decibéis.
Um estudo do Instituto Data Popular aponta que
quase seis em cada dez brasileiros já compraram ao menos uma mercadoria pirata
no último ano. Além dos riscos para a saúde, existe outro entrave para quem
escolhe o comércio paralelo para comprar o presente de dia das crianças: o
direito básico assegurado a todo consumidor brasileiro de troca e garantia do
produto.
Isso porque o consumidor que compra um produto
falsificado, por vezes não poderá se valer da lei em caso da ocorrência de um
vício ou defeito nesse produto.
A lei tem como função a proteção do consumidor,
entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire
um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um
produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser
amparado por ela.
Cartilha elaborada pela Professora Geisa
Rosignoli, Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio
Carlos – UNIPAC BARBACENA, com a colaboração dos seguintes alunos:
Allana Cristina Ferraz
Ferreira
Braulio Eduardo Nogueira
Fernanda Dornelas
Raquel Santos
Sarah Maria Alves Resende
Thais Campos
Vanessa Gava
FAÇA DIREITO!
VENHA PARA A UNIPAC!