domingo, 18 de outubro de 2015

Caríssimos,

Aproveito nosso espaço para divulgar aqui a Programação da Semana Acadêmica Integrada da Unipac Barbacena. Nesse semestre teremos uma formatação diferente. Serão vários mini cursos, ministrados por renomados juristas de nossa região, e um Jurí Simulado muito interessante, no dia 20/10/2015, no Auditório. Imaginem que o Dr. Jose Carlos fará o papel de defensor, o Dr. Alanir de Promotor, o Dr. Colimar será o Juiz e a Prof. josilene a nossa Corregedora! E os alunos, claro! Serão os jurados. Todas as palestras serão no campus às 19h30. Venham participar e prestigiar o evento! Abraços, Geisa Rosignoli​


PROGRAMAÇÃO SEMANA ACADÊMICA

ATENÇÂO:
INSCRIÇÃO A PARTIR DE SEXTA-FEIRA (16/10)
- No NAE pelo Tel. 3339-4964/3339-4923 ou
- Na Coordenação: 3339-4904

                    DIA 19/10/2015 (segunda-feira)

1) ABORDAGEM PRÁTICA SOBRE GESTÃO AMBIENTAL, EMPRESARIAL E DE PESSOAS
Palestrante: Prof. Ms. Clodoaldo Lacerda - Diretor de Gestão de Pessoas da Marluvas - Calçados Profissionais

2) COMPONENTES LINGUISTICOS PARA PROFISSINAIS DO DIREITO
Palestrante: Profa. Dra. IVANA MELHEM DEOUD

3) "FATO TÍPICO E FUNCIONALISMO PENAL"
Palestrante: SUSANA BARREIROS FURTADO DIAS

                   DIA 20/10/2015 (terça-feira)

1) AUDITÓRIO: Júri Simulado com a participação dos Professores José Carlos dos Santos, Alanir Rabeca, Colimar Braga  e Josilene. 

                    DIA 21/10/2015 (quarta-feira)

1) “A PROVA PSICOGRAFADA NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO”
Palestrante: Dr. Augusto Vinicius Fonseca e Silva

2) “CONHECENDO O PODER JUDICIÁRIO”
Palestrante: Dra. Valéria Possas Dornelas

3) “TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Palestrante: Dr. Ciro Dibenatti

4) “A ARTE DE ADVOGAR”
Palestrante: Dr. Carlos Henrique Peixoto de Souza

5) TÓPICOS DO DIREITO MILITAR
Palestrante: Prof. Dr. Edson Gonçalves Tenório Filho

6) APLICAÇÃO  PRÁTICA DO PROCESSO LICITATÓRIO 
Palestrante: Mirian de Paiva Damasceno Ladeira

7) PRISÕES CAUTELARES NO PROCESSO PENAL
Palestrante: Dr. Moacyr Costa Ribeiro

          DIA 22/10/2015 (quinta-feira)

1) UMA VISÃO GERAL DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Palestrante: Dr. Ernane Neves

2) A NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO E A POSSIBILIDADE DO DANO MORAL DECORRENTE DA INFIDELIDADE
Palestrante: Dr. CÍCERO MOUTEIRA

3) A MINI REFORMA ELEITORAL (2203)
Palestrante: Viviane Milagres Peron Pinto

4) HISTÓRIA DO DIREITO
Palestrante: Dr. OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO

5) APLICAÇÃO  PRÁTICA DO PROCESSO LICITATÓRIO 
Palestrante: Adriana Rodrigues Costa

6) CRIMES DE TRANSITO
Palestrante: Sgt. Carlos José da Silva

7) ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Palestrante: DRA. GIOVANNA CRUZ

8) MP 676/15: UMA CRÍTICA À FUTURA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Palestrante: DR. RAFAEL CIMINO

                23/10/2015 (sexta-feira)

Festival de Musica

domingo, 20 de setembro de 2015

CARTILHA - 7 COISAS QUE O CONSUMIDOR DEVE SABER

Caríssimos,

para o "Dia da Responsabilidade Social", promovido pela Unipac, resolvi elaborar uma Cartilha com Sete Dicas para o Consumidor. Para tanto, contei com a ajuda dos alunos do 6 Período do Curso de Direito. As dicas tratam de assuntos bem presentes no nosso dia a dia, como por exemplo, o que fazer quando quebrar um objeto sem querer em uma loja, ou então, quando perder a comanda em um bar. Ou seja, coisas bem usuais. Confiram e deixem para mim a opinião de vocês. Grande abraço, Geisa Rosignoli  

Segue o conteúdo da Cartilha:



UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS DE  BARBACENA
RESPONSABILIDADE SOCIAL 2015




7 coisas
que o consumidor
deve saber







Setembro de 2015























 quebroupagouQUEBREI! E AGORA, SERÁ QUE TENHO QUE PAGAR?
quebroupagouÉ muito comum encontrar avisos como este: “quebrou, pagou!”, mas será mesmo que deve ser assim? Claro que não!
Se ao esbarrar sem querer em um produto, e este se quebrar ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a pagar. O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor, que é direito básico do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
É prática do comércio a exposição de produtos nos corredores ou em locais cujo risco de cair seja iminente. Quando isso acontece, normalmente, o lojista transfere a responsabilidade pelo pagamento do objeto ao consumidor.
http://www.atelierritadantas.com.br/wp-content/uploads/2013/03/flickr-3810339247-image.jpgNo entanto, nesses casos é ônus do comerciante se cercar de todos os cuidados necessários ao expor o produto, de forma a evitar a quebra, pois se essa ocorrer, sem intenção por parte do consumidor, este não poderá ser penalizado.

Aplica-se ao caso a teoria do risco, ou seja, “o risco do negócio é sempre do fornecedor – quem aufere os lucros, deve assumir os prejuízos”. Igualmente, o artigo 12 do CDC prevê que o fornecedor (lojista) deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente do acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa.
Sendo assim, se algum dia você consumidor passar por uma situação semelhante, lembre-se de seus direitos antes de pagar pelo produto!
 COMPREI E NÃO GOSTEI DO PRODUTO. POSSO TROCAR?

Uma dúvida muito comum nas relações de consumo refere-se a obrigação do lojista/comerciante em realizar a troca de um produto.

O Código de Defesa do Consumidor somente autoriza a troca da mercadoria quando o produto apresenta um defeito ou então, quando contenha um vício que o torne impróprio ao consumo. No caso de alimentos, por exemplo, se a embalagem estiver violada, se o produto estiver vencido ou aberto, etc.
Nesses casos, a lei estabelece um prazo para o consumidor efetuar a reclamação que será de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (alimentos, cosméticos) e 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (móveis, utensílios, celulares, roupas, etc).
Nas lojas, o direito de troca dos produtos, pelo simples fato de o consumidor dele não ter gostado, seja por motivos estéticos (modelo, cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, etc.) ou por motivo de tamanho, não é garantido por lei – exceto se houver algum defeito.
Apesar de não ser obrigatória tal troca, muitos lojistas oferecem tal possibilidade e fixam um prazo para troca. Nessas hipóteses, a publicidade vincula o comerciante que será obrigado a proceder a troca dentro do prazo estipulado.
Importante destacar que, se o cliente acordar com o vendedor que o produto poderá ser trocado, ele passa a ter esse direito. Mesmo se acordo for “de boca”, ele é válido.




 

SE NÃO TEM PREÇO NA VITRINE, O QUE DEVO FAZER?


O Código de Defesa do Consumidor prevê que os preços devem ser apresentados visando garantir o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Estes devem ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
Portanto, é direito básico do consumidor ter informação correta e ostensiva (entenda-se visível) sobre os produtos expostos a venda e serviços ofertados pelos estabelecimentos comerciais.
Para assegurar tais direitos, os lojistas deverão fazer a afixação de preços, por meio de etiqueta, nos produtos expostos à venda no interior da loja e vitrines, os juros e eventuais acréscimos e encargos, o número de periodicidade e valor das prestações, taxa por uso de cartão, se na loja está à disposição o Código de Direito do Consumidor, validade dos produtos e outras normas.
As vitrines precisam oferecer todas as informação sobre o preço do produto. A fonte e o tamanho da letra precisam ter um padrão e ser legível. Letras miúdas estão proibidas.
De acordo com a Lei nº 10.962/04, que regulamenta a afixação de preços de produtos e serviços, caso o produto esteja sem preço, ou havendo divergência entre eles, é direito do consumidor pagar o menor preço dentre os aparentes.
Portanto, se você não encontrar o preço no produto, na prateleira, na gondola ou na vitrine, vale o preço que estiver mais próximo, pois caso contrário, vai caracterizar crime contra o Código de Defesa do Consumidor, que determina no seu artigo 66, não havendo preço, existe omissão de informação relevante e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço.

PERDI A COMANDA DO BAR. E AGORA?

Prática muito comum em casas noturnas, bares e restaurantes é a cobrança de uma multa, diga-se, logo, “abusiva” em caso de perda da comanda.

Muitas das vezes, o valor cobrado é 100 (cem) ou até 1000 (mil) vezes superior ao do consumo real e habitual do consumidor.

Imagine a situação. Você comprou um refrigerante e terá que pagar R$ 100,00 (cem reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) ou até R$ 1.000 (mil reais)!

A cobrança da multa é ilegal e abusiva, pois é ônus do dono do estabelecimento manter um sistema de controle de consumo confiável e condizente com as suas necessidades.

O ideal é que tais estabelecimentos recebam antecipadamente (utilizando o sistema de fichas, ou outro mecanismo digital). Se assim não fizerem, terão que assumir o ônus, mas não poderão impor ao consumidor o pagamento em caso de perda da comanda.

Se isso acontecer e o consumidor for constrangido ao pagamento, acione a autoridade policial. Se não for atendido, só pague mediante recibo, pois assim você poderá obter na Justiça a devolução do dobro da quantia paga mais uma indenização por danos morais.

E não se esqueça de comunicar a prática abusiva ao PROCON de sua cidade ou Estado!
  

NÃO PAGUEI A CONTA DE LUZ. A ENERGIA PODERÁ SER CORTADA?

Dúvida muito comum entre os consumidores é se a energia elétrica de uma residência poderá ser cortada, caso a conta de luz não tenha sido quitada.

O tema tem gerado muita polêmica no Judiciário. Administrativamente existe uma norma da ANEEL, a Resolução 414/2010, que estabelece algumas regras, que, quando prejudiciais ao consumidor, poderão ser questionadas judicialmente. Algumas dicas são importantes:

Hoje o corte é permitido, desde que exista atraso no pagamento. No entanto, o consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada – desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas.

Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura – que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.
A mesma norma prevê que a suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia só poderá ser feita em dias úteis da semana e durante o horário comercial (8h às 18h), e não mais a qualquer momento como era possível antes, o que evita o corte no final de semana e que trará maiores prejuízos ao consumidor.
É bom lembrar que 15 dias antes de ter a energia cortada, o consumidor tem que receber uma carta avisando a data de suspensão. Normalmente o aviso vem explicitado na própria conta.
A resolução da Aneel determina, ainda, que as distribuidoras deverão instalar postos de atendimento presencial em todos os municípios que trabalham.
Outra dica importante é que o consumidor não poderá ser penalizado por dívidas de outros consumidores. Então, se você alugou ou comprou uma casa com dívidas atrasadas, a concessionária não poderá condicionar a “ligação” ao pagamento da conta atrasada de outra pessoa.

ORÇAMENTO NÃO APROVADO. O QUE FAZER?

É uma prática muito comum nas oficinas mecânicas e nos prestadores de serviços, de forma geral, é a apresentação de um orçamento ao consumidor, e, depois, a surpresa com a apresentação de uma fatura (conta) diferente da autorizada. O que fazer em tais casos?
Primeiro é preciso esclarecer que nem todo serviço necessita de orçamento. Alguns são oferecidos apenas pelo preço. Por exemplo, corte de cabelo, serviços bancários em geral, administração de cartões de crédito etc.
Existem, outros, porém, que a realização de orçamento é indispensável. São aqueles em que há necessidade de medição (pintura de casa, colocação de carpete etc.) ou avaliação (conserto do motor, freio, breque; conserto de TV etc.); que demandam tempo de trabalho de mão-de-obra, com troca de peças e componentes, remoção de substâncias etc. O mesmo se dá com o tratamento dentário, com o serviço médico e hospitalar etc.
O prestador do serviço está obrigado a entregar previamente um orçamento e somente após receber a autorização do consumidor é que pode iniciar o seu trabalho.
O orçamento pode ser feito por escrito e entregue ao consumidor. Mas pode também ser feito verbalmente, pelo telefone, ser passado por fax ou via internet. O risco, em caso de problemas com o orçamento feito verbalmente é maior. Por isso, o ideal é recebe-lo por escrito.
Após aprovado pelo consumidor, o orçamento não pode mais ser alterado, a menos que o consumidor concorde. E o consumidor somente terá que pagar o que tiver sido autorizado. Nada mais.
A lei não proíbe a cobrança de taxa de visita ou taxa pela elaboração do orçamento. Assim, ambas podem ser cobradas, desde que o fornecedor informe que cobra essas taxas antes de fazer a visita ou elaborar o orçamento.
Pesquise sempre antes de fazer o negócio!

Fonte: http://www.procon.rs.gov.br/portal

BRINQUEDOS, RISCOS E DIREITOS DO CONSUMIDOR

Publicado em 07/10/2014 por proconestadualmg
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No dia das crianças, muitos consumidores optam por comprar os brinquedos no comércio paralelo.
Tal prática não é recomendável, pois, como esses produtos não sofrem fiscalização, não seguem os padrões do INMETRO E DA ABRINQ, que classificam em relação à faixa etária, ruído e outros riscos, tais presentes podem causar mais problemas do que as soluções dos preços baixos.
Brinquedos sonoros ilegais, sem selo de fiscalização, podem emitir um barulho acima do permitido pela lei, que é de 85 decibéis. Um carrinho de polícia “pirata”, por exemplo, pode registrar até 120 decibéis de ruído. O que isso representa? O som de uma motosserra geralmente chega a 100 decibéis e o de uma britadeira alcança 110 decibéis.
Um estudo do Instituto Data Popular aponta que quase seis em cada dez brasileiros já compraram ao menos uma mercadoria pirata no último ano. Além dos riscos para a saúde, existe outro entrave para quem escolhe o comércio paralelo para comprar o presente de dia das crianças: o direito básico assegurado a todo consumidor brasileiro de troca e garantia do produto.
Isso porque o consumidor que compra um produto falsificado, por vezes não poderá se valer da lei em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto.
A lei tem como função a proteção do consumidor, entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser amparado por ela.
Fonte: https://proconmpmg.wordpress.com/Publicado em Dicas de consumo, Notícias | Marcado com Brinquedos, direitos do consumidor, riscos






Cartilha elaborada pela Professora Geisa Rosignoli, Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC BARBACENA, com a colaboração dos seguintes alunos:

Allana Cristina Ferraz Ferreira
Braulio Eduardo Nogueira
Fernanda Dornelas
Raquel Santos
Sarah Maria Alves Resende
Thais Campos
Vanessa Gava






FAÇA DIREITO!
VENHA PARA A UNIPAC!


sábado, 12 de setembro de 2015

INDENIZAÇÂO POR ABANDONO AFETIVO

Caríssimos,

esse assunto tem sido objeto de grandes debates nos Tribunais. E, por isso, não poderíamos de trazer o assunto aqui para o Blog.

Tenho alguns orientandos pesquisando sobre o tema, oportunamente postaremos os trabalhos mais relevantes aqui.

Por ora, trago uma decisão fresquinha do Estado de São Paulo para que comecemos a refletir sobre o assunto. 
 
Grande abraço,
 
Geisa Rosignoli
 
Pai deve indenizar filho por abandono afetivo

O juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou um pai ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho vítima de abandono afetivo.
De acordo com os autos, a mãe do autor tentou por dez anos, sem sucesso, que o réu assumisse a paternidade. Por isso, ajuizou ação, que tramitou por 17 anos, culminando na confirmação da filiação.
O autor alega que seu pai sempre se negou a fazer o teste de DNA, fugindo das suas obrigações, bem como sempre se furtou em fornecer qualquer tipo de ajuda ao autor, durante toda sua infância e juventude, agindo sempre com frieza, ao contrário do que dispensava aos seus demais irmãos biológicos.
A partir da resistência do réu em realizar o exame de DNA e de seu depoimento, o magistrado verificou que "ele sempre soube da existência do filho e, embora reunisse condições materiais e pessoais observe-se que ele é proeminente produtor rural e advogado preferiu nada fazer ao longo de toda sua infância e adolescência, ignorando as circunstâncias e permitindo inclusive que o autor crescesse ostentando a lacuna do nome do pai em sua certidão de nascimento, preenchida somente por ordem judicial".
"Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar. E data maxima venia dos que entendem contrariamente, não se trata no caso de atribuir um valor aos sentimentos entre pai e filho, nem tampouco de transforma-los em obrigação pecuniária, como se pretendêssemos condenar o réu a pagar por não ter amado."

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Recursos no Exame de Ordem

Caros Leitores,

depois de passadas duas semanas muito atribuladas, voltei para movimentar esse Blog!

Atendendo à pedidos de leitores tímidos – que não querem escrever aqui – mas me mandam mensagens “in box”, comentarei algumas questões da última prova da OAB, ligadas ao processo civil.

Vou começar abordando a seguinte questão sobre recurso:
Questão 55
“Rodolfo ingressou com ação rescisória de sentença prolatada em ação de cobrança, fundada na obtenção, após a sentença, de documento novo capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça, por acórdão não unânime. A maioria dos julgadores entendeu que a parte sabia da existência do documento apresentado como novo e não conseguiu demonstrar o motivo de sua não utilização na ação original. Assinale a opção que contém o(s) recurso(s) cabível(is) contra o o referido provimento jurisdicional”.

As opções eram: A) Embargos infringentes; B) Recursos especial e extraordinário; C) Recurso ordinário constitucional, e D) O provimento judicial em questão é irrecorrível.

Vamos lá. A primeira dica é que o candidato deve sempre se ater aos limites da pergunta e contextualizar as opções de resposta com o enunciado proposto.

A nosso ver, os dados importantes do enunciado são o fato de trata-se de uma ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente. A informação a respeito da decisão não ser unânime é só para confundir o candidato.

Sendo improcedente o pedido de uma ação rescisória não cabem embargos infringentes, pois, esses, nos exatos termos do art. 530, do CPC (vigente) só serão cabíveis se o pedido de rescisão do julgado for acatado. Portanto, eliminada está a alternativa “A”.

Também não cabe recurso ordinário. Lembrem-se que o cabimento desse recurso é limitadíssimo. Só cabe em nas ações constitucionais (mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, e mandado de injunção) originárias do Tribunal, se a ordem for denegada. Elimina-se, também, a alternativa C;

Ficam, então, as alternativas constantes das letras “B” e “D”.

Numa análise muito aprofundada – o que jamais deve ser feito em uma questão objetiva –, poder-se ia até imaginar não serem cabíveis os recursos especial e/ou o extraordinário, pois o enunciado não traz nenhuma indicação de violação, ainda que em tese, de dispositivos da legislação federal, ou da Constituição.

Contudo, partindo-se do pressuposto de que os acórdãos proferidos pelos Tribunais estaduais e regionais, em tese, podem ser objeto de recurso aos Tribunais Superiores, entendemos ser incorreta tal assertiva.

Numa questão objetiva a contextualização é muito importante. Assim, só se a o outra alternativa fosse muito inadequada, poderia se pensar em marcar essa opção.

Portanto, a resposta correta é a indicada pelo gabarito oficial, qual seja, a de que no caso concreto os recursos cabíveis são o recurso especial e/ou o extraordinário.

Fica aí a dica. Até a próxima!

Geisa Rosignoli

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Legitimidade ativa para cobrança judicial do DPVAT

Bom dia Leitores,
Vi agora cedo uma notícia de julgamento no site do STJ que me chamou a atenção e por isso resolvi comentar aqui com vocês.
Consta que no Recurso Especial – REsp 1419814, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu que o Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte
Segundo a notícia, “A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. ‘Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)’, afirmou o relator”.
O entendimento trazido pelo Ministro Villas Bôas Cueva é o de que o direito à indenização não se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.
O raciocínio, a nosso ver, é correto, pois os beneficiários da indenização – o cônjuge e/ou herdeiros do falecido (estes somente após 2007, ou na ausência de cônjuge)  – é que são os titulares do direito, e, portanto, os legitimados ativos à cobrança.
Após as modificações trazidas pela  Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária. Justamente por se falar em repartição entre cônjuge e herdeiros é que, provavelmente, surgiu a discussão quanto à (i)legitimidade do espólio para requerer a indenização.
Como salientado no próprio julgado, o espólio só terá legitimidade quando o objeto da indenização for valor que a própria vítima pudesse cobrar, como é o caso da cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.
E, como aprendemos, a ausência de legitimidade acarreta a extinção prematura do processo por ausência de uma das condições da ação, já que, como regra, a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio.
Feitas tais considerações, fica aí a dica para eventuais ajuizamento de ações para recebimento de indenização por morte e/ou invalidez decorrentes de acidente de trânsito.  
 
Geisa Rosignoli 

terça-feira, 16 de junho de 2015

OS PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC


 Olá Pessoal,
Atendendo à sugestão do meu amigo Flávio Costa, vamos falar essa semana sobre os prazos processuais no novo CPC.
A grande novidade quanto a isso se deve ao atendimento pelo Legislativo de uma antiga reivindicação da OAB. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, os prazos processuais somente correrão em dias úteis.
Essa é a dicção do novo art. 219, do CPC: ”Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Isso quer dizer que acabou aquela antiga regra de que o prazo é contínuo não se interrompendo nas férias, feriados e finais de semana.
 Agora a contagem é muito simples: um prazo de cinco dias, cujo dies a quo seja uma quinta-feira somente vencerá na quarta-feira da semana seguinte. Pela regra antiga (ainda vigente) o mesmo prazo vencerá na segunda-feira.
Outro grande ganho para os advogados é o retorno das férias forenses, que se dará no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, suspendendo nesse interregno o curso dos prazos processuais, excetuados os atos urgentes.
No que diz respeito a antiga regra de concessão de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, o novo CPC criou restrições, quiçá no intuito de evitar possíveis fraudes processuais.
Para que o prazo diferenciado se aplique, a nova lei foi expressa em dispensar a necessidade de qualquer requerimento (antes pairavam dúvidas sobre isso), contudo, os procuradores diferentes deverão pertencer a escritórios de advocacia distintos. Vamos ver como será a fiscalização disso!
Determinou o legislador que, se dois forem os réus, mas apenas um deles se defender, cessará a contagem do prazo em dobro. A nosso ver, está correta a determinação, até porque o prazo em dobro apenas se justifica para garantir às partes uma isonomia no tempo de cumprimento dos prazos processuais.
Explicitou o legislador, ainda, que não haverá o prazo em dobro para os processos que tramitem em autos eletrônicos, até porque, em casos tais, a vista e disponibilidade dos autos são individuais.
Quanto à possibilidade de modificação dos prazos, a regra pelo CPC vigente é a seguinte: os prazos dilatórios admitem modificação pela vontade das partes ou por determinação do juiz. Os prazos peremptórios não admitem modificação.
No novo CPC, por existir uma regra que permite a flexibilização do procedimento – isso será objeto de outro artigo – subentende-se que poderá haver prorrogação de prazos peremptórios, sendo, contudo “vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes” (art. 222, § 1o).
Outras novidades virão quanto à regra de início da contagem do prazo, atualmente previstas no art. 241, futuro art. 231, ao qual foram inseridos mais dois incisos.
Um deles, o inciso VIII estabeleceu como início da contagem do prazo, o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. O CPC de 1973 não prevê tal regra, embora nos pareça lógico que, com a retirada dos autos de Secretaria ou Cartório, a parte se dê por intimada da decisão.
O outro inciso acrescido é o de número VI que estabelece que, sendo a citação ou intimação feita por cartas precatória, rogatória ou de ordem, o início do prazo se dará com o comunicado, por meio eletrônico, feito pelo juiz deprecado ao juiz deprecante de que o ato de citação/intimação já foi cumprido.
Semelhante regra já existe no CPC vigente na parte de execução desde 2006, mas não se aplicava aos procedimentos comum e especial.
Para nós a novidade representa um ganho em agilidade e tempo, já que agora não será mais necessário aguardar o retorno e a juntada das cartas aos autos de origem para começar a correr o prazo.
No mais, tem-se que permanecem inalteradas as disposições, valendo relembrar uma das “regras de ouro” na contagem de prazo, que é a trazida pelo art. 224, atual art. 184, do CPC/73.
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Por ora, essas são as minhas singelas considerações. Aguardo sugestões para os próximos comentários.

Grande abraço, Geisa Rosignoli

terça-feira, 9 de junho de 2015

HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA NO NOVO CPC – 1ª PARTE


HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA NO NOVO CPC – 1ª PARTE

Nada como estrear o Blog falando de um assunto que muito interessa aos Advogados e aos futuros graduandos em Direito que almejam sobreviver da advocacia.
O novo CPC, como tem sido comentado por alguns renomados juristas, muito prestigiou a Advocacia – o que já não era sem tempo – e no ponto específico dos honorários de sucumbência ocorreram mudanças positivas. Vejamos.

A primeira mudança que julgo positiva foi a inserção de um parágrafo determinando aos Tribunais a majoração dos honorários fixados na 1ª instância, levando em conta o trabalho adicional do Advogado  realizado em grau recursal.
Referida mudança mostra-se benéfica, pois, até então, independentemente do número de recursos interpostos o valor dos honorários não se alteravam, exceto se existisse recurso específico para essa finalidade. Assim, por exemplo, se o Juiz de primeira instância fixasse os honorários de sucumbência em dois mil reais, poderia o processo ir ao STJ ou mesmo ao Supremo e os honorários se manteriam nesse mesmo patamar.

A mudança, além de prestigiar o trabalho do profissional, certamente impactará também na quantidade de recursos interpostos.

Outro aspecto positivo é a confirmação do que já vinha sendo decidido por alguns Tribunais, de que honorários têm natureza alimentar.
Tal afirmação se desdobra em duas importantes questões.

A primeira é a de que são impenhoráveis e não poderão ser compensados em caso de sucumbência parcial.
Não raras vezes se determinou que, nos casos em que fossem vencidos autor e réu, os honorários de seus Advogados se compensariam. Tal medida, a nosso ver, é injusta, pois, acaba por tirar do causídico o direito à percepção dos honorários de sucumbência. No novo CPC existe a proibição expressa para tanto.

O segundo desdobramento, e esse já foi antecipado pela recente Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, reconhece a preferência legal no recebimento de honorários de sucumbência quando incluídos em precatórios e/ou requisições de pequeno valor.
Eis o conteúdo da Súmula Vinculante nº 47/2015, publicada no último dia 02 de junho:

“OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO OU DESTACADOS DO MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO AO CREDOR CONSUBSTANCIAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR CUJA SATISFAÇÃO OCORRERÁ COM A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL RESTRITA AOS CRÉDITOS DESSA NATUREZA”.
No mais, outras mudanças relevantes ocorreram no que tange aos honorários de sucumbência quando a parte vencida for a Fazenda Pública, contudo, deixo tais comentários para a 2ª PARTE de nossas singelas considerações.

Até breve ....

Geisa Rosignoli

terça-feira, 2 de junho de 2015

Boas Vindas!

Olá Amigos,

Resolvi criar essa página para discutirmos Processo, com ênfase no Processo Civil. A ideia inicial é tratarmos aqui do novo Código de Processo Civil, mas, como o Direito se entrelaça, também vamos comentar aqui relevantes novidades legislativas e decisões dos Tribunais.

Conto com vocês para levarmos esse projeto adiante.

Sejam bem vindos! Deixem aqui seus comentários, suas duvidas, e falem diretamente comigo.

Ah !!!! Não se esqueçam de seguir o blog. Teremos novidades semanais.

Abraços,

Geisa Rosignoli

Palavra do Desenvolvedor

Olá,
Sou Fernando, alguns de vocês me conhecem, outros nunca ouviram falar sobre minha pessoa... bom, o blog já está em pleno funcionamento faltando apenas alguns detalhes, os comentários e debates através dos mesmos serão de suma importância para o crescimento do mesmo.
Algumas coisas ainda deveram aparecer no blog, isso se deve á constante melhoria da interface do blogger.

Abraços

Fernando Inácio da Silva