segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

O Princípio da “Não Surpresa” no Novo CPC

O Princípio da “Não Surpresa” no Novo CPC

Caros Amigos, hoje falaremos sobre um prestigiado princípio trazido de forma expressa no Novo CPC. O princípio da não surpresa. Embora, num primeiro momento possa o nome nos dar a ideia de novidade, é inegável que seu conteúdo deriva do conhecido e importante princípio do contraditório, que apesar de muito conhecido, era por vezes ignorado.


Acreditamos que foi justamente para reforçar a necessidade da rigorosa obediência ao contraditório que o legislador no novo CPC veio, através de diversos artigos, reiterando a sua importância para que possamos entender o processo como mecanismo garantidor do Estado Democrático de Direito, estado que jamais se conseguirá atingir sem o efetivo respeito às garantias fundamentais, dentre elas, o contraditório e ampla defesa.


Especificamente sobre o princípio da não surpresa, o mesmo veio retratado de forma expressa no artigo 9º, que estabelece: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.


Quis o legislador com esse dispositivo reforçar a necessidade de prévia oitiva da parte toda vez que contra ela for se proferir uma decisão, evitando que a mesma seja surpreendida com uma decisão contrária aos seus interesses. Por certo, não estará o Magistrado obrigado a ouvir a parte nos casos de urgência, bem como naqueles em que lhe é permitido decidir sumariamente, como nas hipóteses da tutela de urgência ou de evidencia.


O mesmo princípio vem reforçado no  artigo 10 que preceitua: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.


Novamente, prestigiou o legislador a não surpresa, determinando a 
prévia oitiva da parte sobre os fatos e o direito, ainda que se trata de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que ele possa decidir de ofício.


E tal princípio, agora tido como norma fundamental, vem retratado em diversas passagens do NCPC. Notem, por exemplo, que nos embargos declaratórios, que via de regra não se sujeitam ao contraditório, deverá o Tribunal intimar o embargado para se manifestar caso o eventual acolhimento do recurso possa implicar em modificação da decisão embargada. Tal prática vinha sendo adotada em alguns Tribunais, a exemplo do Tribunal Mineiro. Contudo, agora deixou de ser ato discricionário.


Importante salientar que existem renomados doutrinadores sustentando a possibilidade de que   o Magistrado possa deixar de ouvir as partes, além das exceções legais, quando entender ser o contraditório inútil ou irrelevante.


Apesar de muito respeitarmos tal entendimento, ousamos dele discordar, pois, se assim o for, certamente teremos uma perigosa brecha para permitir a não oitiva da parte em razão do subjetivismo do julgador.


Embora possa existir grande resistência na sua aplicação, é preciso ter em mente que a nova norma deve ser interpretada em conjunto coma ideia central do novo Código de Processo Civil, que defende um processo participativo e idealizado como mecanismo de obtenção da Justiça. Um processo no qual deve ser posto de lado o antigo duelo e a rivalidade entre as partes. Um processo em que o Magistrado não seja visto como um “Juiz Magnaud”, como alguém com poderes extraordinários para encontrar sozinho a melhor solução ao caso concreto.


Quis o legislador, que as partes atuem de forma participativa. Que elas auxiliem o Juiz na busca da melhor solução. Que ajam com lealdade. Pensamos que é sobre esse enfoque que o princípio da não surpresa deve ser visto. O Juiz ou Tribunal irá ouvir a parte, pois a mesma poderá trazer alguma contribuição. Quem sabe com seu argumento não possa levar o Magistrado a pensar diferente e a dar uma solução diversa da que ele tenha imaginado.


Por certo, existirão aqueles que ainda litigam utilizando o processo como meio de protrair o cumprimento de sua obrigação. Que irão aproveitar-se desse novo dispositivo para ganhar tempo, contudo, para esses litigantes deve o Magistrado fazer uso das sanções colocadas à sua disposição pelo legislador toda vez que perceber a presença da litigância de má-fé. O que não podemos aceitar é que garantias fundamentais sejam atropeladas em prol de uma celeridade processual a qualquer custo.


Para nós, caros Amigos, é inegável que o princípio da não surpresa é mais uma passagem do NCPC que merece nossos aplausos.


Até a próxima!


Grande Abraço,


Geisa Rosignoli

terça-feira, 8 de novembro de 2016

A Hipoteca Judiciária no Novo CPC.

Caríssimos, hoje falaremos sobre a hipoteca judiciária, um instituto que não é novo, mas que ganhou um tratamento diferenciado no novo CPC, que, provavelmente, lhe trará grande utilidade prática no dia a dia forense.

Sob a vigência do CPC/1973 a hipoteca judiciária era de pouca utilidade prática e consistia na possibilidade de o vencedor de uma demanda requerer ao juiz, a inscrição da hipoteca judiciária no Cartório de Registro de Imóveis, onde existentes bens do vencido, a fim de “o credor evitar os percalços de provar os requisitos da fraude à execução” (Theodoro Jr. 1999, p. 523).

Como se vê, a hipoteca judiciária dependia de providência do Magistrado e não criava qualquer preferência de crédito, valendo apenas como medida preventiva para evitar a alienação de imóvel e fraude à execução.

O NCPC deu ao tema um novo tratamento, outorgando-lhe força e independência, vejamos.
Pelo atual art. 495, do NCPC, “A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”.

Como se depreende da leitura dos parágrafos, qualquer sentença que condene ao pagamento de quantia certa, ainda que não liquidado o valor ou mesmo que esse esteja sendo objeto de recurso, já está apta a produzir a hipoteca.

Bastará para tanto que o próprio credor tire cópia da sentença e a apresente perante o Cartório de Registro de Imóveis requerendo a averbação da hipoteca. Antes era necessário ordem judicial, o que poderia levar meses em razão do acúmulo de atos judiciais pendentes. Agora, uma vez publicada a decisão, o próprio interessado apresenta a sentença em Cartório.

Depois de efetuada a hipoteca deve o credor informar o fato ao Juiz para que se dê ciência a parte contrária da mesma.

Outra grande novidade é que agora, “(...) § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

Ou seja, é importante o estabelecimento da hipoteca para que já se crie um direito de preferência em relação a esse credor, o que antes só ocorreria após a consolidação da penhora.

Para evitar abusos e resguardar também o direito da parte contrária, já que a hipoteca  judiciária pode ser realizada mesmo sem o trânsito em julgado da decisão, e ainda quando pendente julgamento de recurso de apelação, o CPC institui a responsabilidade objetiva do requerente em indenizar o requerido caso a decisão seja modificada e da hipoteca tenha originado algum prejuízo ao demandado.

Penso que na linha de muitos outros dispositivos, o intuito do legislador é criar mecanismos para que a parte possa, com maior celeridade e dentro de um prazo razoável, receber aquilo que lhe é devido por direito. Mais uma boa medida, a nosso ver, trazida pelo NCPC.

Usem, mas não abusem Doutores !!!!!

Até a próxima.

Grande abraço,

Geisa Rosignoli

terça-feira, 18 de outubro de 2016

A Estabilização da Tutela Antecipada

Caros Amigos, essa semana no Curso de Atualização Jurídica discutimos, dentre outros assuntos, o instituto da tutela provisória no novo CPC. Muito em breve postaremos aqui um artigo, de autoria de um estudioso leitor do Blog (o Edson Araújo) que abordará de forma ampla a tutela provisória. Hoje, nos limitaremos a cuidar do polêmico tema da estabilização da tutela antecipada.

Inicialmente, é importante salientar que o NCPC trata a tutela provisória como gênero, da qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela de urgência se subdivide em tutela cautelar e tutela antecipada.
Na tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, é que surge a possibilidade da mencionada “estabilização.

Agora, com base no art. 303, do CPC, nos casos urgência, poderá o interessado requerer ao juiz que conceda, sem oitiva prévia do réu, um provimento liminar antecipatório da tutela de mérito, mediante a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).

Nas hipóteses de muita urgência, o pedido pode se limitar a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida, bem como da indicação do que será objeto do debate principal, tendo o requerente a oportunidade de aditar posteriormente a inicial, conforme parágrafos primeiro e sexto do art. 303.

Concedida a medida antecipatória, o réu será citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação, e intimado da medida, oportunidade em que poderá/deverá interpor recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias. Se não o fizer, o processo será extinto e a medida concedida ficará estabilizada naquele processo, mas, poderá ser objeto de discussão em outro processo, de iniciativa tanto do autor quanto do réu, no prazo de até dois anos (art. 304, CPC).

A inovação tem sido objeto de grandes críticas por parte doutrina, mormente porque viola a prestigiada garantia do devido processo legal, ao prever a possibilidade de estabilização de uma decisão tomada em juízo de cognição sumária, sem respeitar os festejados princípios da ampla defesa e do contraditório. Acredito, sem dúvida, que o tema muito irá repercutir, e me filio a corrente que defende a inconstitucionalidade da citada regra de estabilização.

Por outro lado, não posso deixar de mencionar aqui que teve o legislador, penso eu, boa intenção ao elaborar a norma! Deixe-me explicar.

Era muito comum o ajuizamento de ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela que se exauriam com o deferimento da liminar, ex vi, pedidos de concessão de medicamentos, de internação hospitalar, de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, de religação do fornecimento de energia elétrica, dentre outros assuntos correlatos, cujas demandas se multiplicam a cada dia. Não raro, também, eram os pedidos de cautelares satisfativas, o que a doutrina condenava, mas os Tribunais concediam cada vez mais.

Pois bem. Deferida a medida e alcançada já na liminar a pretensão, o processo seguia por anos e anos, até que o juiz pudesse proferir a sentença de mérito. Outras tantas vezes era abandonado pelo autor, o que ensejava a extinção, sem análise de mérito. Nesses casos, como o objeto já havia se exaurido, (o remédio já foi dado e consumido, a internação realizada, o nome excluído do SPC, etc...), nenhum interesse jurídico ainda persiste nesse processo, sendo um desperdício a movimentação da máquina estatal até que se chegue, anos depois, a sentença de mérito.

Penso que a solução veio para esses casos. Aqueles nos quais nem o réu, que não recorreu e nem contestou a medida, nem o autor que já teve sua demanda solucionada, têm mais interesse jurídico no processo. Por isso, e só por isso, acho que a intenção foi boa, mas, temos que lembrar que a lei é sempre uma norma de caráter amplo e geral, não se prestando a resolver situações individualizadas. Melhor seria se o legislador deixasse ao juiz o papel de extinguir o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, em casos tais.

Vamos refletir ... e até breve com outras considerações!

Grande abraço,

Geisa Rosignoli

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO NOVO CPC

Caros Amigos, nesse artigo falaremos um pouco sobre a prescrição intercorrente trazida pelo NCPC na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. 

Como sabido, é através do processo de execução que o credor torna efetivo seu direito ao recebimento da pretensão previamente reconhecida em um título executivo (judicial ou extrajudicial). Esse direito de crédito é sempre exercido através do patrimônio do devedor. Se no decorrer do processo de execução o credor não localizar bens do devedor passíveis de penhora, o processo será suspenso, pois não há como prosseguir com os atos executórios diante da inexistência de patrimônio. 

Pois bem. No CPC/1973, uma vez requerida a suspensão do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis, essa situação poderia perdurar por muitos e muitos anos. Assim, a qualquer momento, quando o credor viesse a localizar bens do devedor passíveis de penhora, poderia requerer o desarquivamento dos autos e a penhora de bens porventura localizados. 

Tal fato, por criar uma insegurança jurídica muito grande, já que a pessoa podia ser surpreendida com uma penhora decorrente de uma execução movida há muitos anos atrás, começou a ser debatido nos Tribunais. 

A lei de execuções fiscais já previa a regra de prescrição intercorrente para os créditos cobrados pela Fazenda Pública. Contudo, tal regra não valia para as execuções em geral. 

A partir da vigência do NCPC, agora, também as execuções comuns se sujeitarão à prescrição intercorrente, ou seja, o processo de execução somente poderá ficar suspenso durante um determinado prazo, findo o qual, se não forem localizados bens penhoráveis, o crédito irá prescrever. 

É bom relembrar que a prescrição é um instituto próprio do direito material. Segundo o Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189). A prescrição é definida como a perda do direito de exercer em juízo a pretensão. Sua finalidade precípua, como falamos, é a segurança jurídica. 

A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto típico do direito processual. Ela poderá ocorrer quando, por inércia do titular do direito, a demanda ficar paralisada por um determinado período de tempo. 

O novo Código de Processo Civil omitiu-se quanto ao prazo para se declarar a prescrição intercorrente. Segundo pensamos, no caso do processo de execução, a prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o exercício do direito material, ou seja, em cinco anos, tempo que dispõe o credor para exercer a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º. Código Civil). 

Quanto ao mais, o at. 921, III, do NCPC, traz as regras a serem observadas. Vejamos. Não localizados bens do devedor aptos a serem penhorados, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Findo esse prazo “sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente” (§ 4º). 

Como a prescrição é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, uma vez operado o prazo prescricional, o “juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo” ((§ 5º, art. 921, III).

Note que, para reconhecer a prescrição de ofício, deve o Magistrado, contudo, antes ouvir as partes, em prestígio ao festejado princípio da não surpresa, o qual comentaremos em outra oportunidade! 

Até breve ... 

Grande abraço, 

Geisa Rosignoli

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO NOVO CPC

Olá Amigos, hoje falaremos sobre um assunto que à todos interessa, haja vista ser a gratuidade da justiça uma importante ferramenta que possibilita a amplitude do acesso ao Poder Judiciário.


O novo CPC tratou especificamente do tema nos artigos 98 a 102, revogando, parcialmente, a Lei 1.060/50. A mudança, a meu ver foi benéfica e veio colocando uma pá de cal em alguns aspectos que eram muito controvertidos. Vejamos.


Pela nova legislação, foi estabelecido que a gratuidade da justiça poderá ser deferida tanto à pessoa natural, como jurídica, desde que comprovada a situação de necessidade. Agora, se a empresa comprovar sua impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo do exercício de suas atividades, poderá usufruir do benefício, independentemente de ser pia ou filantrópica.  Antes, existiam muitos entendimentos de que somente a pessoa jurídica que exercesse atividades de filantropia ou de assistência social poderiam fazer jus ao benefício.


A presunção de hipossuficiência continua existindo em favor da pessoa natural, mas o Juiz ou Tribunal, pode determinar que a parte comprove a situação de hipossuficiência. Esse talvez seja o ponto mais nevrálgico do assunto.


Ao que tudo demonstra, a idéia é diminuir a quantidade de litigantes com as benesses do instituto. E, para tanto,  poderá o Magistrado deferir o benefício para todas ou somente para algumas despesas processuais. Poderá, ainda, conceder parcelamento das despesas judiciais.


Outra importante inovação se diz com o fato de que pela nova legislação a gratuidade da justiça abrange todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais e atos notariais. Como é sabido, muitos julgados determinavam o pagamento de honorários periciais, ainda que a parte estivesse usufruindo do benefício. Agora o registro ou a averbação de ato judicial também será gratuita, mas o Notário poderá suscitar dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade.


Continua valendo a regra de que o benefício institui, apenas uma isenção, que poderá ser revogada uma vez provada a suficiência econômica.


O novo CPC traz várias disposições que primam pela observância do princípio da lealdade processual e boa-fé. Assim, expressamente assevera, que o benefício da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


Houve grande avanço na disposição de que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Muitas pessoas tiveram seus pedidos de gratuidade indeferidos por serem representadas por advogado particular, o que, data venia, não se justificava, pois, uma coisa é a necessidade da parte de ser representada por defensor público, outra, bem diversa, é impossibilidade de custear as despesas do processo.


O pedido poderá ser feito a qualquer momento e também poderá ser contestado pela parte contrária, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para combater a decisão que indeferir a gratuidade, exceto quando a questão for resolvida na sentença, hipótese em que  caberá apelação.


O recorrente, por certo, estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão.


Como se vê, grandes fora os avanços.


E, continuemos estudando o novo CPC .... Até o próximo post.


Grande abraço,


Geisa Rosignoli

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Caríssimos,

informo-lhes que realizaremos a XXXVIII Semana Jurídica da Unipac, a partir da próxima semana, entre os dias 30 de maio a 03 de junho de 2016.

A palestra de abertura será ministrada pelo Exmo Dr. Nelson Missias, Desembargador da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado.

Na terça e quarta feiras teremos vários minicursos com Professores e Autoridades renomadas da região, dentre elas a Dra. Valeria Possa Dornellas​, o Dr. Augusto Fonseca, o Dr. Luiz Paulo Bhering, o Dr. Luciano Alencar​, o Dr. Saulo Do Prado Rodrigues​, os Prof. Cyntia Leite Andrade​, Mauro Bento e Ivana Deoud​, além do Presidente e Tesoureiro do Instituto Liberal de Minas Gerais, Caio Peixoto​ e Wekslei Gomes​,

Na quinta-feira contaremos com a presença do Dr. Glauco Rodrigues Becho, que em formado de Talk Show, juntamente com os Prof. Nelton Araújo e Italo Paolucci​, falará sobre os impactos do CPC na Justiça do Trabalho.

Para fechar com chave de ouro a semana, receberemos na sexta-feira o Prof. Leonardo Greco, uma autoridade em direito processual civil, que discorrerá sobre as "Diretrizes Gerais do Novo CPC".



Abaixo a programação completa.

Sintam-se todos convidados. Será um prazer recebê-los na Universidade!

Grande abraço,

Geisa Rosignoli​

terça-feira, 22 de março de 2016

Juizados Especiais - Prazo contado em dias úteis

Caríssimos,

 ... e começam a esquentar as discussões sobre o novo CPC !!!!


Publiquei hoje no Grupo Processo em Foco a notícia de que a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, entende que os prazos em dias úteis previstos no novo CPC não devem valer para Juizados Especiais.

Para a Ministra a adoção da nova regra atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais.

Seguindo essa mesma linha de entendimento O FONAJE editou uma Nota Técnica sobre o assunto. A Nota Técnica 01/2016 (inteiro teor abaixo). Esse assunto foi abordado pelo Dr. Augusto Fonseca no evento "Breves reflexoes sobre o Novo CPC".

E agora? o que fazer? Vou colocar mais lenha na fogueira!!!

Num primeiro momento, concordo com o entendimento defendido no enunciado do FONAJE 001/2016, contudo, em uma análise mais detida da alteração legislativa, penso que o caso comporta outras interpretações, senão veja-se.

Apesar de a Lei 9.099, ser uma lei especial - e nesse caso entendo que deva prevalecer o princípio da especialidade - não se pode olvidar que na contagem dos prazos processuais, tanto nos Juizados quanto na maioria dos procedimentos especiais (não em todos) seguia-se a regra do CPC/1973, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do final, não iniciando e nem terminando a contagem em dia não útil, etc.

Pois bem, a questão aqui é exatamente de contagem de prazo. E nesta situação a Lei dos Juizados não prevê regramento especial, aplicando-se, portanto, o Novo CPC.

Noutro giro, vê-se que o legislador pretendeu uniformizar o procedimento, tanto que acabou com aquela diferença de que embargos no juizado suspende o prazo de interposição de outros recursos e onde segue o CPC, interrompe.

Por fim, não penso que a nova regra seja entrave à celeridade, pois, como sabemos, existe um tempo muito ocioso na tramitação interna dos processos (da secretaria para o gabinete e vice e versa e mesmo nas movimentações de secretaria). Por certo, a morosidade é muito mais fruto do grande acervo de processos em tramitação, que impõe aos servidores e magistrados uma sobrecarga que gera cada vez mais morosidade. Ou seja, uma questão muito mais complexa do que a levantada.

Sempre defendi que a diminuição de prazos ou recursos não irá resolver o  problema da morosidade, mas isso é matéria para outro artigo!

Vamos refletir e fiquemos atentos !!!

Segue a Nota Técnica:

Abç,

Geisa Rosignoli​

________

    FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE

    NOTA TÉCNICA N. 01/2016

        Ref.: Artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da contagem de prazos processuais em dias úteis.

    Os Magistrados integrantes da Diretoria e Comissões do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, reunidos ordinariamente, nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na cidade de Florianópolis, em data de 04 de março de 2016, convictos de que as disposições do artigo 219 do Novo CPC, relativas à contagem de prazos processuais, não se aplicam ao Sistema de Juizados Especiais, deliberaram por elaborar e divulgar a presente Nota Técnica, já como indicativo de proposta de enunciado específico a ser apreciada por ocasião do XXXIX Encontro do FONAJE, a ter lugar em Maceió-AL, de 08 a 10 de junho de 2016, dada a flagrante incompatibilidade com os critérios informadores da Lei 9.099/1995.

    O legislador de 1995, ao conceber os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e discipliná-los por via da Lei 9.099, alinhou, em seu artigo 2º, os critérios informadores sob os quais deverá se orientar o processo neste especial ramo de jurisdição, quais sejam o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, destacadamente ao que interessa à presente Nota Técnica, o da celeridade.

    Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099 veio convivendo com o CPC de 1.973 sem que o procedimento nela estatuído sofresse influências da lei processual comum codificada, posto sustentar-se esta em princípios absolutamente inconciliáveis com os aludidos critérios informadores. Estabeleceu-se, assim, a convicção de que as disposições codificadas não se aplicam ao rito dos processos que tramitem em sede de Juizados Especiais Cíveis em sua fase de conhecimento, mas tão só - e no que couber - à fase de execução (cumprimento) de sentença, assim como, subsidiariamente, à execução de título extrajudicial.

    Consabidamente, não há prazos legais previstos pela Lei 9.099 para a fase de conhecimento, de modo que todos os prazos são judiciais. A única exceção é relativa ao Recurso Inominado, para o qual prevê o prazo de 10 dias. E todos esses prazos sempre foram contados em dias corridos, mesmo porque, até 2015, não se conhecia no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma outra lei adjetiva que contemplasse algum método diverso de cômputo.

    Com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), por força do artigo 219, a justiça cível dita comum passa a conviver com a contagem de prazos legais e judiciais em dias úteis, em inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

    Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao Novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela.

    Não bastasse esse argumento, cumpre não perder de vista que o legislador de 2015, em alguns poucos artigos, fez remissão expressa aos Juizados Especiais, disciplinando, modo cogente, a aplicação desses dispositivos da lei processual comum ao procedimento regulado pela Lei 9.099. A melhor técnica de hermenêutica jurídica leva, necessariamente, à conclusão de que, assim agindo, o legislador quis limitar, numerus clausus, àquelas hipóteses, as influências do CPC sobre o sistema dos juizados, ciente das implicações prejudiciais decorrentes de uma maior ingerência legal que porventura houvesse, claramente contra os interesses do jurisdicionado que acorre aos juizados. Inclusio unius est exclusio alterius.
    Por outro lado, em seu XXXVIII Encontro, realizado em Belo Horizonte-MG, em novembro de 2015, o FONAJE, antecipando-se, expediu enunciado em que se subssume a questão dos prazos, v.g., “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.”

    Postas tais considerações, o FONAJE externa a sua posição pela inaplicabilidade do artigo 219 do CPC/2015 aos Juizados Especiais, da mesma forma que não se aplica ao Processo do Trabalho (art. 775 da CLT) e ao Processo Penal (art. 798 do CPP).

    Florianópolis, 04 de março de 2016.

    Desembargador Jones Figueiredo (TJPE)
    Presidente do FONAJE
    Juiz de Direito Gustavo A. Gastal Diefenthäler (TJRS)
    Secretário-Geral do FONAJE
    Juiz Ricardo Cunha Chimenti (TJSP)
    Presidente da Comissão Legislativa do FONAJE

sábado, 19 de março de 2016

Videos Aulas - Novo CPC - OABMG

Caríssimos,

a OAB/MG disponibilizou ao público em geral as video aulas das palestras realizadas no IV Congresso Mineiro de Processo Civil – o Novo CPC em Debate, realizado pela Instituição no ano passado. Vale a pena assistir. Segue o link.


http://www.oabmg.org.br/…/OABMG-disponibiliza-v%C3%ADdeoaul…
 
Acesse o site e bons estudos.

Geisa Rosignoli

terça-feira, 15 de março de 2016

VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 Caros Amigos

essa decisão me chamou a atenção, por isso a compartilho aqui com vocês.  

Uma questão que chama a nossa atenção de forma geral é a ausência de  parâmetros objetivos para a fixação de indenizações por danos morais, o que acarreta uma discrepância muito grande no arbitramento dos valores devidos.

No caso em tela, entendo muito razoável o valor, pois uma indenização em valores menores não teria, em tese, para a Nestlé o caráter pedagógico necessário em casos tais.

Contudo, se pensarmos apenas em valores, sem considerar os envolvidos no caso, pode nos parecer alto demais.

Fica aqui a questão para reflexão.

Grande abraço,

Geisa Rosignoli


Nestlé pagará indenização por falta de informação em rótulo

Autora, à época criança, teria consumido bolachas da marca que continham leite, o que causou fortes reações alérgicas. Decisão é do TJ/SP.
terça-feira, 15 de março de 2016

A Nestlé foi condenada a pagar R$ 90 mil, de danos morais, por não discriminar na embalagem de produtos a presença de lactose, o que fez com que a autora da ação, à época ainda criança, tivesse fortes reações alérgicas. Além dela, também receberão indenização os pais da vítima, "por inegável sua dor e sofrimento". A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
No caso, a autora alegou que tem alergia à proteína do leite desde os três anos de idade, não podendo, por este motivo, consumir qualquer alimento que possua leite ou mesmo traços de leite. Por estes motivos, após adquirir pacotes de Cream Cracker e Bono, seus pais buscaram informações sobre a composição dos produtos.
Resultado de imagem para bolacha bonoOcorre que, além de não conseguirem encontrar os dados com clareza no rótulo, o SAC da empresa teria fornecido informações incorretas, ratificando a ausência de leite nos produtos adquiridos pela família da menina.
Neste contexto, segundo o relator, desembargador João Francisco Moreira Viegas, ainda que na época da aquisição do produto não existisse nenhuma regulamentação específica da Anvisa acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, houve infringência ao CDC (art. 6º, III).
"A responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser elidida se provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor para a produção do evento danoso. Nos autos, todavia, não há prova de qualquer excludente de responsabilidade."
Para o magistrado, a Nestlé, ao deixar de informar, precisamente, na embalagem do produto as substâncias nele contidas, afrontou direito básico do consumidor, expondo a sua saúde, "considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera".
"Tenho não restar dúvida quanto à responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiri seu produto, de sorte que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais. Estendida também aos pais da vítima, por inegável sua dor e sofrimento."

terça-feira, 8 de março de 2016

Caríssimos Amigos,

informo-lhes que será realizado o evento “Breves Comentários sobre o Novo Código de Processo Civil”, no Auditório do Campus Magnus da UNIPAC, em Barbacena, no dia 14 (quatorze) de março de 2016, a partir das 19h.
Referido evento, contará com a presença dos palestrantes Dr. Paulo Caputo que discorrerá sobre “Direito Intemporal no Novo CPC”, do Dr. Augusto Fonseca, que falará sobre “Impactos do Novo CPC nos Juizados Especiais”, do Dr. Watson Monteiro, que abordará “Impactos do Novo CPC na Advocacia Pública” e do Dr. Luciano Alencar da Cunha que abordará o tema “Impactos do Novo CPC na Advocacia Privada”.
Nesse mesmo dia será realizado o lançamento de obras jurídicas “Novo Código de Processo Civil Articulado”, e “Novo Código de Processo Civil, Remissões e Referências”, de autoria do Dr. Paulo Rubens Salomão Caputo e “Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais”, de autoria do Dr. Augusto Vinicius Fonseca e Silva.
Contamos com a presença de vocês!
 

Grande abraço,
 

Geisa Rosignoli